
Passaporte digital do produto para alimentos
Os produtos alimentares não estão abrangidos pelo ESPR, mas, desde dezembro de 2023, o vinho tem de possuir um rótulo digital, e o EUDR exige as coordenadas cadastrais. Prazos, dados obrigatórios, fontes oficiais e respostas - a obra de referência sobre o DPP para produtos alimentares.
Não há obrigação de apresentação de passaporte para os produtos alimentares e, mesmo assim, há uma boa razão para tal
O setor alimentar é um dos poucos setores em que o Passaporte Digital do Produto nunca será aplicável por força da lei.
O que diz a lei
O artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Regulamento relativo à conceção ecológica exclui expressamente os alimentos e os alimentos para animais, pelo que não haverá qualquer ato delegado, qualquer prazo ESPR nem qualquer inscrição no registo para um frasco de compota.
Tudo o que consta nesta página provém de outras fontes, e a maior parte já se aplica atualmente.
O que já se aplica atualmente
Desde 13 de dezembro de 2014, todos os alimentos pré-embalados devem apresentar as indicações obrigatórias previstas no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, com os 14 alergénios do Anexo II destacados na lista de ingredientes. Desde 13 de dezembro de 2016 que a declaração nutricional é obrigatória.
Assim, há já uma década que o rótulo apresenta um pequeno conjunto de dados estruturado.
Desde 8 de dezembro de 2023, o vinho dá mais um passo em frente - a lista de ingredientes e a declaração nutricional são obrigatórias, e ambas podem ser disponibilizadas através de um código QR, desde que o valor calórico e os alergénios continuem impressos e que a página associada ao código não contenha publicidade nem rastreie o leitor.
Depois, veio a cadeia de abastecimento
A partir de 30 de dezembro de 2026, o EUDR exige que os operadores do mercado que forneçam na União Europeia gado, cacau, café, óleo de palma, borracha, soja ou madeira no mercado da União, uma declaração de diligência devida e a geolocalização de cada parcela de produção, sob a forma de polígono com mais de quatro hectares para todos os produtos, exceto bovinos. As microempresas e as pequenas empresas seguirão o mesmo procedimento a partir de 30 de junho de 2027.
E, desde 12 de agosto de 2026, a embalagem dos alimentos tem as suas próprias regras, com rótulos de triagem harmonizados e um suporte de dados nas embalagens reutilizáveis, que serão introduzidos posteriormente.
O que um «passaporte» lhe oferece hoje
O «Wein-E-Label» remete, de qualquer forma, todos os compradores para uma página acessível através de um código QR; um Passe Transpareo torna essa página sua, no idioma da prateleira em que se encontra, com ingredientes, alergénios e valores nutricionais apresentados como dados, em vez de uma imagem do rótulo.
A declaração EUDR, o certificado biológico e a origem do café já não se encontram em quatro sistemas e numa pasta partilhada, mas sim associados ao produto, cada um com a respetiva referência de fonte.
E se uma fórmula se alterar, a página digital é corrigida ainda nessa mesma tarde, enquanto a tiragem impressa é atualizada posteriormente. Um passe não é aqui uma obrigação; é o local mais económico para todas as obrigações que, de qualquer forma, já tem.
Os três maiores obstáculos na prática
- Tudo varia consoante o lote. Os valores nutricionais variam consoante a colheita, a origem consoante o fornecedor e um recall afeta sempre lotes específicos. Uma única ficha de produto não descreve o que alguém comprou efetivamente.
- As coordenadas encontram-se quatro níveis acima. A geolocalização EUDR não está na posse do seu fornecedor, mas sim da empresa, e passa por revendedores que não têm motivos para a transmitir, desde que o contrato não o exija. Esta negociação demora mais tempo do que qualquer projeto de software.
- As fórmulas alteram-se mais rapidamente do que os modelos de impressão. Uma reformulação implica novos valores nutricionais, possivelmente novos alergénios e uma nova tiragem. Apenas o suporte digital permite a correção na mesma tarde.
Mais informações: O DPP impõe a digitalização e Como os dados fluem para o passaporte do produto.
Calendário para os produtos alimentares
Todos os prazos estabelecidos pelo regulamento relativo aos géneros alimentícios, por ordem cronológica, desde a sua entrada em vigor até às obrigações da próxima década. Os prazos que dependem de atos jurídicos ainda não adotados estão assinalados como tal.
- 13 de dezembro de 2014A legislação relativa à informação alimentar é aplicável
Aplica-se o Regulamento (UE) n.º 1169/2011. Informações obrigatórias (art. 9.º), alérgenos destacados na lista de ingredientes (artigo 21.º e anexo II), o país de origem nos casos em que a sua omissão possa induzir em erro (artigo 26.º) e, no comércio à distância, as mesmas informações antes da conclusão da compra (artigo 14.º).
- 13 de dezembro de 2016A declaração de valor nutricional passa a ser obrigatória
A declaração nutricional, que inclui o valor calórico, a gordura, os ácidos gordos saturados, os hidratos de carbono, o açúcar, as proteínas e o sal, passa a ser obrigatória para a maioria dos alimentos pré-embalados (art. 30.º, art. 55.º). A partir de agora, o rótulo de um alimento passará a incluir um pequeno conjunto de dados estruturados, em vez de mero texto contínuo.
- 1 de janeiro de 2022O Regulamento relativo aos produtos biológicos é aplicável
O Regulamento (UE) n.º 2018/848 substitui a anterior legislação em matéria de produtos biológicos. O logótipo biológico da UE, o número de código do organismo de controlo e o certificado do operador passam a constituir os elementos de referência de qualquer declaração relativa a produtos biológicos que figure num rótulo ou num passaporte.
- 8 de dezembro de 2023Etiqueta E do Vinho
Aplica-se a rotulagem de vinhos prevista no Regulamento (UE) n.º 2021/2117. A lista de ingredientes e a declaração nutricional passam a ser obrigatórias, podendo ambas ser disponibilizadas por via eletrónica através de um código QR. O valor calórico e os alergénios continuam a figurar no rótulo físico, e a página acessível através do código não pode conter publicidade nem recolher ou rastrear dados dos utilizadores.
- 19 de dezembro de 2025O EUDR foi adiado pela segunda vez
O Regulamento (UE) n.º 2025/2650 simplifica os deveres de diligência previstos no Regulamento (UE) n.º 2023/1115 e adia novamente as datas de entrada em vigor, após o Regulamento (UE) n.º 2024/3234 já as ter adiado uma vez. Consulte as datas atuais no artigo 38.º e não num artigo anterior.
- 12 de agosto de 2026A regulamentação relativa às embalagens é aplicável
Aplica-se o Regulamento (UE) n.º 2025/40 relativo às embalagens e aos resíduos de embalagens. As suas obrigações de rotulagem entrarão em vigor posteriormente - o rótulo de triagem harmonizado e o suporte de dados nas embalagens reutilizáveis, o mais cedo a partir de 12 de agosto de 2028, uma vez que dependem de atos de execução ainda por adotar. As quotas mínimas de material reciclado nas embalagens de plástico entrarão em vigor a partir de 1 de janeiro de 2030 (art. 7.º).
- 30 de dezembro de 2026O EUDR aplica-se aos operadores do mercado e aos comerciantes
O gado, o cacau, o café, a palma-de-óleo, a borracha, a soja e a madeira só podem ser comercializados se forem produzidos sem desflorestação, de forma legal e acompanhados de uma declaração de diligência (art. 3.º, art. 4.º). Entre os deveres de informação figura a geolocalização de cada parcela, sob a forma de polígono para superfícies superiores a quatro hectares, no caso de todas as matérias-primas, com exceção do gado bovino (art. 9.º e art. 2.º, n.º 28).
- 30 de junho de 2027EUDR para microempresas e pequenas empresas
As pessoas singulares, bem como as microempresas e as pequenas empresas que, até 31 de dezembro de 2024, estivessem estabelecidas como tal, dispõem de mais seis meses antes de lhes serem aplicáveis as mesmas obrigações (art. 38.º, n.º 3).
- Não está previsto qualquer ato legislativoOs produtos alimentares ficam fora do âmbito do ESPR
O artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.º 2024/1781 exclui do âmbito de aplicação do Regulamento relativo à conceção ecológica os géneros alimentícios e os alimentos para animais, na aceção do Regulamento (CE) n.º 178/2002. Não haverá qualquer ato delegado no âmbito da ESPR nem qualquer passaporte de produto obrigatório para os géneros alimentícios. Em vez disso, tudo o que consta nesta página decorre da legislação em matéria de géneros alimentícios, de embalagens e da cadeia de abastecimento.
Quem é que é afetado?
Quais são as obrigações a que os diferentes agentes económicos estão sujeitos ao longo do percurso até ao mercado.
Empresas do setor alimentar
O responsável pelas informações relativas ao género alimentício é o empresário sob cujo nome ou denominação social este é comercializado (art. 8.º, n.º 1). Tal inclui a exatidão da lista de ingredientes, dos alergénios, da declaração nutricional e de qualquer indicação facultativa que a acompanhe. É a entidade responsável que deve responder caso um valor se revele incorreto.
Importador
Caso o empresário cujo nome figure na embalagem não esteja estabelecido na União, a responsabilidade recai sobre o importador para o mercado da União (art. 8.º, n.º 1). De acordo com o EUDR, o importador é, em regra, o operador económico que coloca a matéria-prima no mercado e a quem incumbe a declaração de diligência - pelo que necessita das coordenadas cadastrais de uma cadeia de abastecimento que se inicia várias etapas acima.
Comércio a retalho e comerciantes
Não pode comercializar alimentos sobre os quais saiba ou suspeite que não estejam em conformidade com a legislação, nem pode alterar as informações que os acompanham (art. 8.º, n.ºs 3 e 4). Na prática, o ponto de venda é simultaneamente o local onde se efetua a leitura do código de barras - por isso, a ligação na embalagem deve permanecer ativa por mais tempo do que a promoção para a qual foi impressa.
Operadores do mercado ao abrigo do EUDR
Quem disponibilizar pela primeira vez uma das sete matérias-primas no mercado da União deve cumprir o dever de diligência, recolher os dados de geolocalização dos terrenos e apresentar a declaração antes de a mercadoria ser movimentada (art. 4.º, art. 9.º). A aquisição de produtos certificados não isenta desta obrigação; as coordenadas têm, de qualquer forma, de ser fornecidas.
O que deve constar no DPP para os alimentos?
Os principais campos de dados previstos na regulamentação da UE aplicável.
Origem e parcelas
Origem das matérias-primas, locais de transformação e indicações de origem da UE, tais como DOP e IGP No que diz respeito às sete matérias-primas abrangidas pelo EUDR, a origem é indicada por uma coordenada em vez de um país - polígonos para áreas superiores a quatro hectares em todas as matérias-primas, exceto no caso dos bovinos, e um ponto para as áreas mais pequenas (art. 9.º e art. 2.º, n.º 28).
Valores nutricionais
Valor calórico, gordura, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono, açúcar, proteínas e sal, pela ordem e nas unidades previstas no artigo 30.º e no anexo XV. Por cada 100 g ou 100 ml, ou, em alternativa, por porção. Recalculados após cada alteração da receita - por isso, os valores devem constar num conjunto de dados atualizado e não num ficheiro de layout.
Alérgenos
As 14 substâncias do Anexo II, destacadas na lista de ingredientes de forma a distinguirem-se do resto do texto (art. 21.º). Os alergénios constituem a única parte de um rótulo de vinho que nunca deve ser ocultada por um código QR, e convém aplicar o mesmo cuidado em todos os outros casos.
Sustentabilidade e certificações
Certificado biológico com o número de código da entidade de controlo, selos de Comércio Justo e de bem-estar animal, pegada de carbono, caso a tenha calculada. Em cada caso, devendo constar a entidade emissora, o número do certificado e o prazo de validade, para que a informação possa ser verificada e não tenha de ser simplesmente aceite.
Para levar
As listas de verificação em formato PDF para imprimir e assinalar - sem necessidade de criar uma conta.
Lista de verificação relativa aos alimentos para os requisitos de rotulagem e da cadeia de abastecimento atualmente em vigor
Estas obrigações são atualmente aplicáveis nos termos da legislação em vigor. A UE isentou este setor da obrigação de apresentação do passaporte do produto, pelo que não se seguirá qualquer ato legislativo a este respeito; atualizaremos esta lista caso a legislação subjacente venha a sofrer alterações.
Transpareo para produtos alimentares
Nenhuma lei o obriga a ter um «passaporte» para os alimentos; por isso, este tem de se justificar desde a primeira leitura. A Transpareo oferece-lhe um local para os dados dos produtos que a legislação alimentar, a legislação relativa às embalagens e a legislação relativa à cadeia de abastecimento exigem, cada uma no seu próprio formato. Os ingredientes, alergénios e valores nutricionais são campos estruturados em vez de texto contínuo; a origem é indicada até às coordenadas do lote de terreno; os certificados estão associados ao produto com o respetivo número e prazo de validade; e os passaportes de lote ou de peça única contêm os dados que efetivamente variam, enquanto os dados do modelo permanecem inalterados. Nada rastreia a pessoa que efetua a leitura, o que, de qualquer forma, é exigido pelas regras relativas ao rótulo eletrónico do vinho. Cada obrigação acima referida tem a sua correspondência na tabela abaixo.
Cada dever tem o seu complemento
Fichas de lote e de peça única
Uma ficha de lote contém informações que variam consoante a colheita e o fornecedor; os dados do modelo permanecem reunidos num único local. Com um GTIN, o identificador passa a ser o GS1 Digital Link, e a Transpareo gera o código QR para a embalagem ou para a etiqueta da caixa exterior.
Não há rastreamento por trás do código
O Wein-E-Label não pode recolher nem rastrear dados dos utilizadores. Não se trata de uma funcionalidade que tenhamos tido de desenvolver para cumprir esta regra - a Transpareo nunca rastreou os leitores de passes, pelo que um Wein-E-Label fornecido por nós já está, por definição, em conformidade neste aspeto.
Valores nutricionais e alergénios como campos
O valor calórico, a gordura, os ácidos gordos saturados, os hidratos de carbono, o açúcar, as proteínas e o sal são características estruturadas e não constituem um argumento de venda. Os alergénios constituem um tipo à parte, pelo que uma alteração na fórmula lhe permite identificar quais os produtos e quais os rótulos afetados.
Origem até ao lote
País, região, local de transformação e, quando exigido pelo EUDR, as coordenadas cadastrais. Cada característica pode incluir uma referência à fonte de onde provém o valor e quem o forneceu, e é precisamente disso que consiste um registo de diligência devida.
Certificados em anexo
Certificado biológico com o número de código da entidade de controlo, selos de comércio justo e de bem-estar animal, relatórios laboratoriais. Estes encontram-se afixados no produto, com o número e a data de validade, em vez de ficarem guardados numa pasta separada que ninguém consegue consultar.
Cada leitura é um momento de contacto com o cliente
O código QR redireciona para uma página com a sua apresentação e a sua história, no idioma do leitor. No caso de produtos que não sejam vinho, pode incluir um formulário para perguntas, comentários ou uma newsletter; no caso de um rótulo de vinho, a página permanece isenta de publicidade e de rastreamento, tal como exigido pela regulamentação. Os dados são introduzidos através da interface, por importação do Excel ou através da API.
Perguntas frequentes sobre o DPP para alimentos
É obrigatório um passaporte digital do produto para os alimentos?
Não. O artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Regulamento relativo à conceção ecológica exclui os géneros alimentícios e os alimentos para animais na aceção do Regulamento (CE) n.º 178/2002; por conseguinte, nenhum ato delegado no âmbito do ESPR abrangerá, em caso algum, um frasco de compota. As obrigações dizem respeito a tudo o que está à volta disso - a legislação relativa à informação alimentar desde 2014, o rótulo eletrónico do vinho a partir de dezembro de 2023, o EUDR a partir de dezembro de 2026 e o regulamento relativo às embalagens a partir de agosto de 2026. Um «passaporte» é o local onde regista estas obrigações, para que estas deixem de estar dispersas por quatro sistemas. E compensa, antes mesmo de a lei o exigir - o código QR na garrafa remete para a sua página em qualquer idioma de mercado, e uma alteração na composição é corrigida online ainda no mesmo dia.
O que é que, exatamente, é obrigatório para o vinho desde dezembro de 2023?
Desde 8 de dezembro de 2023, o vinho deve apresentar uma lista obrigatória de ingredientes e uma declaração nutricional obrigatória, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, na versão resultante do Regulamento (UE) 2021/2117. Ambas podem ser disponibilizadas por via eletrónica. O valor calórico deve permanecer no rótulo físico, tal como os alergénios. A página acessível através do código QR não pode conter conteúdos publicitários ou de venda, nem recolher ou rastrear dados dos utilizadores. A comunicação da Comissão de 24 de novembro de 2023 apresenta os pormenores.
Posso também colocar a lista de ingredientes de outros alimentos atrás de um código QR?
Não. Exceto no caso do vinho, o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 continua a exigir que as informações obrigatórias constem na própria embalagem. Um código QR pode conter informações adicionais facultativas, mas não pode apresentá-las de forma a suplantar ou contradizer as informações obrigatórias. Considere, portanto, o código QR como um espaço adicional e não como um substituto, e imprima o que for obrigatório imprimir.
Isso também se aplica aos importadores?
Sim. Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, o importador para o mercado da União é responsável pela informação relativa ao género alimentício, caso o operador indicado na embalagem não esteja estabelecido na União. De acordo com o EUDR, o importador é, em regra, o operador económico que coloca a matéria-prima no mercado, pelo que a obrigação de diligência e as coordenadas cadastrais recaem sobre ele. Nenhuma destas duas obrigações pode ser delegada por contrato, ao passo que a recolha de dados, evidentemente, sim - e esta deve estar regulamentada antes do início da época.
Preciso de um GTIN?
Nenhuma disposição da legislação alimentar o exige, mas quase todos os alimentos já o possuem, porque o comércio o solicita. Se tiver um GTIN, esse identificador transforma-se no Transpareo num GS1 Digital Link, que também é reconhecido por sistemas externos, de modo que o mesmo código na embalagem funciona tanto na caixa registadora como no Pass. Sem o GTIN, o produto recebe um identificador único do Transpareo, e o código QR funciona exatamente da mesma forma.
Preciso de um pass para cada lote?
Na maioria das vezes, sim, e é aí que reside a verdadeira diferença em relação aos bens de longa duração. Os valores nutricionais variam consoante a colheita, a origem consoante o fornecedor, e um recall diz respeito apenas a determinados lotes. A Transpareo suporta fichas de lote e de peças individuais através de números de série, de modo a que os dados do modelo permaneçam num único local e o lote reflete o que efetivamente varia. Publicar milhares de lotes manualmente não faz parte do plano - para isso, dispõe-se da importação do Excel e da API.
O que exige o EUDR e a partir de quando?
No que diz respeito ao gado, ao cacau, ao café, à palmeira-de-óleo, à borracha, à soja e à madeira, o operador económico que coloca o produto no mercado deve comprovar que este foi produzido sem desflorestação e de forma legal, bem como apresentar uma declaração de diligência devida (art. 3.º, art. 4, art. 8). Entre os deveres de informação figura a geolocalização de cada propriedade de produção, sob a forma de polígono para áreas superiores a quatro hectares, no caso de todas as matérias-primas, com exceção do gado bovino (art. 9 e art. 2, n.º 28). As obrigações entram em vigor a partir de 30 de dezembro de 2026 e, a partir de 30 de junho de 2027, para pessoas singulares, bem como para microempresas e pequenas empresas que, até 31 de dezembro de 2024, estivessem estabelecidas como tal. Os prazos são fixados pelo Regulamento (UE) n.º 2025/2650, após dois adiamentos; por isso, consulte a versão consolidada e não uma ficha informativa antiga.
Quem tem acesso a que dados?
A legislação alimentar não classifica as informações em níveis, como acontece com o regulamento relativo às pilhas. Em vez disso, distingue o que deve constar na embalagem, o que deve estar acessível às autoridades e o que é divulgado voluntariamente. No Transpareo, a visibilidade é uma característica de cada campo de dados - a lista de ingredientes, os alergénios e os valores nutricionais são apresentados sem necessidade de início de sessão, enquanto as declarações dos fornecedores, as coordenadas cadastrais e os relatórios de auditoria, através de acessos registados, só estão disponíveis para as pessoas autorizadas. As coordenadas cadastrais, em particular, são informações comercialmente sensíveis e raramente devem constar numa página pública.
Durante quanto tempo o passaporte deve permanecer válido?
A legislação alimentar não prevê um prazo de conservação uniforme; na prática, porém, este é mais longo do que o prazo de validade. Quem digitalizar um frasco em 2029 não deve deparar-se com um link inativo, e uma declaração de diligência deve continuar acessível anos após a entrega. Por isso, pergunte a cada fornecedor o que acontece aos seus certificados após a rescisão do contrato - na Transpareo, os certificados publicados permanecem acessíveis através de um endereço permanente, e a nossa lista de verificação de fornecedores indica outras questões que vale a pena colocar.
Quanto custa uma infração?
As infrações à legislação em matéria de informação alimentar são sancionadas pelos Estados-Membros, e o montante das coimas varia consideravelmente. O EUDR é oneroso - o artigo 25.º exige sanções proporcionais aos danos ambientais e ao valor da mercadoria, com um montante máximo de, pelo menos, 4 % do volume de negócios anual do operador no mercado da União, a que se acrescenta a apreensão dos produtos e das receitas daí decorrentes. Pior do que as multas é o acesso ao mercado - uma remessa sem uma declaração de diligência válida não pode sequer ser colocada no mercado. No caso de um contentor de cacau, trata-se de uma remessa paralisada com data de validade.
Documentos oficiais
As fontes jurídicas para consulta: o que é cada documento e quando o necessita.
- Regulamento (UE) n.º 1169/2011 relativo à informação dos consumidores sobre os géneros alimentíciosO cerne da rotulagem dos alimentos, em vigor desde 13 de dezembro de 2014 e, no que diz respeito à declaração nutricional, desde 13 de dezembro de 2016. O artigo 9.º enumera as menções obrigatórias, o artigo 21.º e o anexo II os alergénios e o artigo 30.º a declaração nutricional. A fonte para todas as questões que esta página deixa em aberto.
- Regulamento (UE) n.º 2021/2117 relativo ao setor vitivinícolaAltera o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 e torna obrigatórias a lista de ingredientes e a declaração nutricional para o vinho, com a possibilidade de disponibilizar ambas por via eletrónica. Aplicável à rotulagem de vinhos desde 8 de dezembro de 2023. Trata-se da primeira disposição da legislação alimentar da UE em que um código QR substitui as informações obrigatórias impressas.
- Comunicado da Comissão sobre as novas regras relativas à rotulagem dos vinhosAs perguntas e respostas da Comissão, de 24 de novembro de 2023, sobre a lista de ingredientes, a declaração nutricional e a rotulagem eletrónica do vinho. O documento esclarece para onde o código QR pode ou não remeter. Leia-o antes de criar um rótulo eletrónico para vinho.
- Regulamento (UE) n.º 2023/1115 relativo aos produtos isentos de desflorestaçãoAbrange bovinos, cacau, café, palma-de-óleo, borracha, soja e madeira. O artigo 3.º estabelece a proibição, o artigo 4.º as obrigações dos operadores do mercado, o artigo 8.º o dever de diligência e o artigo 9.º os requisitos de informação, incluindo a geolocalização das parcelas. Leia a versão consolidada, uma vez que os prazos foram adiados duas vezes.
- Regulamento (UE) n.º 2025/2650 que altera o Regulamento relativo à desflorestaçãoA alteração de 19 de dezembro de 2025, que simplifica as obrigações dos operadores do mercado e estabelece as datas de vigência atuais: 30 de dezembro de 2026 e 30 de junho de 2027. Leia este documento se estiver a planear a integração dos seus fornecedores.
- Regulamento (UE) n.º 2018/848 relativo à produção biológica e à rotulagemEm vigor desde 1 de janeiro de 2022. Estabelece o que pode ser designado como biológico, como deve ser utilizado o logótipo biológico da UE, qual o número de código atribuído ao organismo de controlo e qual a finalidade do certificado do operador. O ponto de referência para qualquer declaração relativa ao produto biológico que pretenda incluir num passaporte.
- Regulamento (UE) n.º 2025/40 relativo às embalagens e aos resíduos de embalagensEm vigor desde 12 de agosto de 2026. Introduz etiquetas de triagem harmonizadas, um suporte de dados nas embalagens reutilizáveis e quotas mínimas de material reciclado nas embalagens de plástico a partir de 1 de janeiro de 2030 (art. 7.º). A parte da prateleira que não corresponde ao próprio alimento.
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