O que esta lista de verificação abrange

Tipo desta lista de verificação. Esta lista segue o texto do regulamento: os pontos aqui indicados constituem a legislação em vigor, não uma previsão.

Esta lista de verificação faz parte do nosso guia de referência sobre o passaporte digital do produto para baterias, que abrange o calendário, as funções, os dados obrigatórios e os documentos oficiais para todo o setor; esta página centra-se especificamente nas baterias de veículos elétricos.

Esta lista de verificação resume o que o Regulamento da UE relativo às baterias (UE) 2023/1542 exige de si, caso coloque no mercado da UE baterias para veículos elétricos: as obrigações, os dados que o guia da Comissão de julho de 2026 para baterias de veículos elétricos classifica como obrigatórios, os prazos apresentados num cronograma e os documentos oficiais, cujos links se encontram no final, na secção «Fontes». Assinale o que já está em conformidade e indique o que falta; a lista completa está também disponível para download em formato PDF mais abaixo. Este é o seu plano de trabalho até 18 de fevereiro de 2027.

Os números entre parênteses correspondem aos pontos do guia da Comissão, enquanto os artigos correspondem aos do regulamento.

A obrigatoriedade de possuir um passe afeta a sua bateria?

Assinale a opção que se aplica à sua bateria. As duas primeiras afirmações, em conjunto, significam que está sujeito às obrigações previstas no Regulamento (UE) 2023/1542; a terceira indica-lhe quais as obrigações que deixam de se aplicar no caso de uma bateria em segunda vida. Os artigos entre parênteses remetem para o regulamento.

  • A bateria fornece a energia de propulsão de um veículo híbrido ou elétrico das classes M, N ou O, ou de um veículo da classe L com peso superior a 25 kg (art. 3.º).
  • Colocam a bateria no mercado ou a colocam em serviço na UE a partir de 18 de fevereiro de 2027 - na qualidade de fabricante, importador ou empresa que a recicla ou a reutiliza.
  • Se a bateria já tiver sido colocada no mercado antes de ser reacondicionada ou reutilizada, o passaporte e a marcação continuam a ser aplicáveis; apenas a declaração de CO₂, as taxas de reciclagem e os deveres de diligência deixam de ser exigidos (art. 7.º, n.º 5, art. 8.º, n.º 4, art. 47.º).

Os seus deveres

Tudo o que o Regulamento (UE) n.º 2023/1542 exige de quem coloca no mercado uma bateria para veículos elétricos, pela ordem em que se apresentam. Assinale o que estiver indicado; cada ponto refere o seu artigo e os prazos indicados mais abaixo especificam a partir de quando entra em vigor.

  • Criar o registo da bateria antes da sua colocação no mercado e manter os dados corretos, completos e atualizados (art. 77.º, n.os 1 e 4).
  • Atribuir um identificador único, em conformidade com a série de normas ISO/IEC 15459, através do qual o código QR seja associado ao registo (art. 77.º, n.º 3).
  • Imprimir ou gravar o código QR de forma visível, legível e duradoura; caso tal não seja possível, na embalagem e na documentação de acompanhamento (art. 13.º, n.os 6 e 7).
  • Separar os níveis de acesso: público, interesse legítimo, autoridades e organismos notificados, dados relativos a baterias individuais (art. 77.º, n.º 2, art. 78.º).
  • Disponibilizar os dados do passaporte em normas abertas, de forma legível por máquina e sem dependência de um fornecedor específico (art. 77.º, n.º 5).
  • Manter o passaporte disponível até à reciclagem da bateria (art. 77.º, n.º 8).
  • Registar o passaporte no Registo DPP da UE antes de a bateria ser colocada no mercado: tal só pode ser feito pelo operador económico que a coloca no mercado, e não por um prestador de serviços (art. 77.º, n.º 10); o registo está em funcionamento desde 20 de julho de 2026.
  • Aplique um rótulo com as informações gerais, o símbolo de recolha e, se for caso disso, o símbolo de Cd ou Pb (art. 13.º, n.ºs 1, 4 e 5).
  • Manter acessíveis no sistema de gestão de baterias os dados relativos ao estado de saúde e à vida útil prevista (art. 14.º).
  • Realizar a avaliação da conformidade, emitir a declaração de conformidade da UE e apor a marcação CE (art. 17.º a 20.º).
  • Preparar a declaração de CO₂ por modelo e fábrica: obrigatório doze meses após o ato delegado relativo ao método; a classe de desempenho e o valor máximo seguir-se-ão dezoito meses após os respetivos atos (art. 7.º).
  • Documentar as percentagens de materiais reciclados de cobalto, lítio, níquel e chumbo por modelo, ano e fábrica, a partir de 18 de agosto de 2028 ou 24 meses após o ato jurídico relativo ao método (art. 8.º).
  • Estabelecer medidas de diligência na cadeia de abastecimento, submetê-las a auditoria e apresentar relatórios sobre as mesmas, a partir de 18 de agosto de 2027; aplica-se a partir de 40 milhões de euros de volume de negócios líquido (art. 47.º a 52.º).
  • Disponibilizar o manual de instruções e as instruções de segurança; não indicar no «Pass for Start» até que a Omnibus IV seja aprovada (Anexo XIII, n.º 1, alínea t).

Dados obrigatórios a 18 de fevereiro de 2027

O Guia da Comissão classifica 51 dos 71 pontos de dados como obrigatórios para as baterias de veículos elétricos. É expressamente não vinculativo, mas constitui a interpretação mais clara do regulamento que existe. Os próprios pontos de dados constam do Anexo XIII do Regulamento (UE) n.º 2023/1542; em cada ponto constam o seu número no guia e a sua referência no regulamento.

Visível ao público (Anexo XIII, n.º 1)

  • Identificador único Ponto de dados 1, artigo 77.º, n.º 3
  • Quem regista ou é responsável pelo passaporte Dado 2, artigo 77.º, n.º 3
  • Fabricante: nome, denominação comercial registada ou marca Ponto de dados 3, anexo VI, parte A, n.º 1
  • Endereço postal do fabricante com um ponto de contacto central Ponto de dados 4, anexo VI, parte A, n.º 1
  • Categoria da bateria Ponto de dados 6, anexo VI, parte A, n.º 2
  • Modelo e número de lote ou de série Ponto de dados 7, anexo VI, parte A, n.º 2
  • Local e data de fabrico, mês e ano Pontos de dados 8 e 9, anexo VI, parte A, n.ºs 3 e 4
  • Peso, capacidade e composição química Pontos de dados 10 a 12, Anexo VI, Parte A, n.ºs 5 a 7
  • Substâncias perigosas, com exceção do mercúrio, do cádmio e do chumbo Ponto de dados 13, Anexo VI, Parte A, n.º 8
  • Meio de extinção adequado Ponto de dados 14, Anexo VI, Parte A, n.º 9
  • Matérias-primas críticas com concentração superior a 0,1 % em peso Ponto de dados 15, Anexo VI, Parte A, n.º 10
  • Proporções de material reciclado de cobalto, lítio, níquel e chumbo Pontos de dados 20 a 23, Anexo XIII, n.º 1, alínea e)
  • Proporção de materiais renováveis Ponto de dados 24, Anexo XIII, n.º 1, alínea f)
  • Tensão mínima, nominal e máxima, cada uma com a respetiva gama de temperaturas Pontos de dados 26 a 28, Anexo XIII, n.º 1, alínea h)
  • Potência inicial em watts e limites de potência Pontos de dados 29 e 30, Anexo XIII, n.º 1, alínea i)
  • Vida útil prevista em ciclos e o ensaio de referência correspondente Pontos de dados 31 e 32, anexo XIII, n.º 1, alínea j)
  • Limiar de capacidade para o esgotamento Ponto de dados 33, Anexo XIII, n.º 1, alínea k)
  • Intervalo de temperatura que a bateria suporta em estado de repouso Dado n.º 34, Anexo XIII, n.º 1, alínea l)
  • Eficiência de ciclo completo no início e aos 50 por cento da vida útil do ciclo Pontos de dados 36 e 37, Anexo XIII, n.º 1, alínea n)
  • Resistência interna da célula e do conjunto de células Ponto de dados 38, Anexo XIII, n.º 1, alínea o)
  • Taxa C do ensaio de vida útil do ciclo Ponto de dados 39, anexo XIII, n.º 1, alínea p)
  • Símbolo genérico nos termos do artigo 13.º, n.º 4 Ponto de dados 40, anexo XIII, n.º 1, alínea q)
  • Declaração de conformidade da UE Ponto de dados 42, Anexo XIII, n.º 1, alínea r)
  • Informações sobre a prevenção e a gestão de pilhas usadas Ponto de dados 43, anexo XIII, n.º 1, alínea s)

No que diz respeito às pessoas com interesse legítimo (Anexo XIII, n.º 2)

  • Composição detalhada, incluindo os materiais do cátodo, do ânodo e do eletrólito Ponto 45, Anexo XIII, n.º 2, alínea a)
  • Números de referência dos componentes Ponto de dados 46, Anexo XIII, n.º 2, alínea b)
  • Fontes de abastecimento de peças sobressalentes Ponto de dados 47, Anexo XIII, n.º 2, alínea b)
  • Informações sobre a desmontagem: desenhos de exploração, ordem de desmontagem, técnicas de fixação, ferramentas, avisos de segurança, número de células e disposição Ponto de dados 48, Anexo XIII, n.º 2, alínea c)
  • Medidas de segurança Ponto de dados 49, Anexo XIII, n.º 2, alínea d)

Para as autoridades e os organismos notificados (Anexo XIII, n.º 3)

  • Resultados dos relatórios de avaliação da conformidade Ponto de dados 50, anexo XIII, n.º 3

Dados relativos a cada bateria, apenas para pessoas autorizadas (Anexo XIII, n.º 4)

  • Capacidade nominal como valor dinâmico Ponto de dados 51, Anexo XIII, n.º 4, alínea a)
  • Perda de capacidade em percentagem Dado n.º 52, Anexo XIII, n.º 4, alínea a)
  • Potência em watts e perda de potência em percentagem Pontos de dados 53 e 54, Anexo XIII, n.º 4, alínea a)
  • Resistência interna e o seu aumento Pontos de dados 55 e 56, Anexo XIII, n.º 4, alínea a)
  • Vida útil prevista em ciclos e em anos civis Pontos de dados 59 e 60, anexo XIII, n.º 4, alínea a)
  • Estado da energia certificada, SOCE Ponto de dados 61, anexo XIII, n.º 4, alínea b)
  • Estado da bateria: original, redirecionada, reutilizada, recondicionada ou resíduo Ponto de dados 67, anexo XIII, n.º 4, alínea c)

Apenas se for o caso

  • Endereço do site e endereço de e-mail do fabricante Ponto 5, Anexo VI, Parte A, n.º 1
  • Duração da garantia durante o período de vida útil Ponto de dados 35, Anexo XIII, n.º 1, alínea m)
  • Símbolo de Cd ou Pb Ponto de dados 41, anexo XIII, n.º 1, alínea q)
  • Rendimento energético de ida e volta e a respetiva perda Pontos de dados 57 e 58, Anexo XIII, n.º 4, alínea a)
  • Ciclos de carga e descarga, eventos negativos, condições de funcionamento e estado de carga Pontos de dados 68 a 71, anexo XIII, n.º 4, alínea d)

Não apresentar no início

  • Composição do material como campo de agrupamento Ponto de dados 16
  • Declaração relativa às emissões de CO₂ e rótulo de CO₂, até que o ato de execução determine o formato Pontos de dados 17 e 18, anexo XIII, n.º 1, alínea c)
  • Informações sobre a aquisição responsável Ponto de dados 19, anexo XIII, n.º 1, alínea d)
  • Capacidade nominal em Ah como campo estático Ponto de dados 25, Anexo XIII, n.º 1, alínea g)
  • Manual de instruções, até à aprovação da Omnibus IV Ponto de dados 44, Anexo XIII, n.º 1, alínea t)
  • Capacidade residual, potência, rendimento, autodescarga e resistência óhmica: não previsto para baterias de veículos elétricos, obrigatório para baterias LMT Pontos de dados 62 a 66, Anexo XIII, n.º 4, alínea b)

Para levar

Esta lista de verificação em formato PDF

Para imprimir, marcar em conjunto com a equipa e levar para a próxima reunião com os fornecedores. O ficheiro remete para esta página, para que possa encontrar a versão atualizada a qualquer momento.

Prazos

Os prazos aplicáveis a uma bateria de veículo elétrico decorrem dos artigos de aplicação do regulamento. Os prazos posteriores dependem de atos delegados que a Comissão ainda não adotou e estão identificados como tal.

  1. 18 de fevereiro de 2024
    O regulamento é aplicável

    A partir dessa data, passam a vigorar a maioria das disposições do Regulamento relativo às baterias (artigo 96.º). Tudo o resto baseia-se nisso; as baterias colocadas no mercado a partir dessa data estão sujeitas às suas regras de conformidade.

  2. 18 de agosto de 2024
    Dados de estado no sistema de gestão da bateria

    A partir desse dia, o sistema de gestão da bateria deve permitir o acesso aos dados relativos ao estado de saúde e à vida útil prevista (art. 14.º). Verifique se o seu sistema fornece esses dados; estes servirão posteriormente para alimentar os valores em tempo real do passaporte.

  3. 18 de agosto de 2025
    Símbolo de recolha

    Cada pilha ostenta o símbolo do contentor do lixo barrado, com o símbolo de Cd ou Pb por baixo, caso os valores-limite sejam excedidos (art. 13.º, n.ºs 4 e 5). Já é obrigatório; verifique o seu rótulo atual.

  4. 18 de agosto de 2026
    Etiqueta com informações gerais

    Cada bateria deve ostentar uma etiqueta com as informações gerais previstas no anexo VI, desde o fabricante e o modelo até à capacidade e à composição química (art. 13.º, n.º 1). Esta data poderá ser adiada caso o ato de execução relativo ao formato seja publicado posteriormente.

  5. 18 de fevereiro de 2027
    Cartão de identificação da bateria e código QR

    A partir desta data, todas as baterias de veículos elétricos colocadas no mercado têm de possuir o passaporte (art. 77.º) e o código QR que remete para o mesmo (art. 13.º, n.º 6). Não existe um período de transição; uma bateria colocada no mercado no dia anterior não necessita do passaporte, mas uma colocada no mercado nesse mesmo dia já necessita.

  6. 18 de agosto de 2027
    Obrigações de diligência na cadeia de abastecimento

    As empresas com um volume de negócios líquido superior a 40 milhões de euros devem adotar uma estratégia de diligência devida na cadeia de abastecimento, submetê-la a auditoria e apresentar relatórios sobre a mesma (art. 47.º e seguintes). Adiado para 2025 pelo Regulamento (UE) n.º 2025/1561.

  7. 18 de agosto de 2028
    Documentar as percentagens de material reciclado

    Documentação relativa às percentagens de cobalto, lítio, níquel e chumbo recuperadas, por modelo, ano e fábrica (art. 8.º, n.º 1), ou 24 meses após a entrada em vigor do ato delegado relativo ao método, caso este seja adotado posteriormente. Estes dados encontram-se na posse dos vossos fornecedores de células.

  8. 18 de agosto de 2031
    Primeiras quotas de materiais reciclados

    Os materiais ativos devem conter, no mínimo, 16 % de cobalto recuperado, 85 % de chumbo, 6 % de lítio e 6 % de níquel (art. 8.º, n.º 2). Uma questão de aquisição para os contratos que vierem a assinar em 2029.

  9. 18 de agosto de 2036
    Taxas de reciclagem mais elevadas

    As percentagens aumentam para 26 % de cobalto, 85 % de chumbo, 12 % de lítio e 15 % de níquel (art. 8.º, n.º 3).

  10. Nos termos do ato jurídico
    Pegada de CO₂ em três etapas

    A declaração de CO₂ deve ser apresentada doze meses após o ato jurídico delegado relativo ao método (nominalmente a 18 de fevereiro de 2025), a classe de desempenho e o valor máximo, dezoito meses após os respetivos atos legislativos (nominalmente, 18 de agosto de 2026 e 18 de fevereiro de 2028). Os atos legislativos ainda não foram adotados, pelo que nenhum destes prazos está a correr (art. 7.º).

Fontes

Os documentos dos quais esta lista de verificação provém e qual é a finalidade de cada um deles.

Documento Objetivo
Regulamento (UE) n.º 2023/1542 O texto do regulamento: artigos 77.º e 78.º e anexo XIII relativos ao passaporte, artigo 13.º relativo ao código QR, artigo 7.º relativo à pegada de CO₂, artigo 8.º relativo aos materiais reciclados.
Guia da Comissão «Digital Batteries Passport - data points by category» A classificação de cada ponto de dados por categoria de bateria.
Regulamento (UE) n.º 2025/1561 O adiamento das obrigações de diligência para 18 de agosto de 2027.

Como se preparar

Seis passos, pela ordem em que se revelam mais úteis, desde os dados de que já dispõe até ao primeiro passaporte emitido.

  1. Auditoria de dados: Analise os dados obrigatórios acima e anote, para cada campo, em que sistema se encontram atualmente. A maioria descreve o que é a bateria e já existe, distribuída pelos departamentos de Desenvolvimento, Compras e Garantia de Qualidade.
  2. Integrar os fornecedores nos contratos: as percentagens de material reciclado, a composição química das células e os resultados dos testes estão na posse dos fabricantes de células. Inclua campos de dados definidos e prazos nos contratos de aquisição; o prazo até 2027 é curto.
  3. Definir níveis de acesso: determine, para cada campo, quem tem permissão para o visualizar e quem, na sua empresa, é responsável pela sua atualização e aprovação.
  4. Planear a identificação e o código QR: defina como cada bateria recebe a sua identificação única e onde o código será impresso ou gravado.
  5. Realize um projeto-piloto com alguns modelos: registe-se gratuitamente, selecione o modelo de bateria e crie alguns modelos reais como exemplo. As lacunas no modelo de dados só se tornam visíveis durante o preenchimento.
  6. Preparar o registo e as declarações de CO₂: Tenha à disposição os campos para o ID de registo e a declaração de CO₂, mas não crie cálculos antes da entrada em vigor da legislação. Quem começar hoje pelo essencial, mais tarde terá apenas de preencher os campos que o passaporte já contém.

Da marcação à ficha de bateria

Comece gratuitamente e crie você mesmo o primeiro passe para um modelo de veículo elétrico - os campos desta lista de verificação já se encontram preenchidos no modelo da bateria.