Lista de verificação do «passaporte de bateria» para baterias de veículos elétricos
A partir de 18 de fevereiro de 2027, as baterias para veículos elétricos terão de possuir um passaporte de bateria. A lista de verificação enumera as obrigações, os dados, os prazos e as fontes.
O que esta lista de verificação abrange
Tipo desta lista de verificação. A lista de verificação para baterias de veículos elétricos segue o texto do regulamento: cada elemento da lista constitui legislação em vigor.
Esta lista de verificação faz parte do nosso guia de referência sobre o passaporte digital do produto para baterias, que abrange o calendário, as funções, os dados obrigatórios e os documentos oficiais para todo o setor; esta página centra-se especificamente nas baterias de veículos elétricos.
Esta lista de verificação resume o que o Regulamento relativo às baterias (UE) 2023/1542 exige de si, caso coloque no mercado da UE baterias para veículos elétricos: as obrigações, os dados que o guia da Comissão de 15 de agosto de 2026 classifica como obrigatórios para as baterias de veículos elétricos, os prazos apresentados num cronograma e os documentos oficiais, cujos links se encontram na secção «Fontes» no final. Assinale o que já está em ordem e indique o que falta; a lista completa está também disponível abaixo para download em formato PDF. Este é o seu plano de trabalho até 18 de fevereiro de 2027.
Os números entre parênteses correspondem aos pontos do guia da Comissão, enquanto os artigos correspondem aos do regulamento.
A obrigatoriedade de possuir um passe afeta a sua bateria?
Assinale a opção que se aplica à sua bateria. As duas primeiras afirmações, em conjunto, significam que está sujeito às obrigações previstas no Regulamento (UE) 2023/1542; a terceira indica-lhe quais as obrigações que deixam de se aplicar no caso de uma bateria em segunda vida. Os artigos entre parênteses remetem para o regulamento.
- A bateria fornece a energia de propulsão de um veículo híbrido ou elétrico das classes M, N ou O, ou de um veículo da classe L com peso superior a 25 kg (art. 3.º, n.º 14).
- Colocam a bateria no mercado ou a colocam em serviço na UE a partir de 18 de fevereiro de 2027 - na qualidade de fabricante, importador ou empresa que a recicla ou a reutiliza.
- Caso a bateria já tenha sido colocada no mercado antes da sua reciclagem ou reutilização, o passaporte e a marcação continuam a ser aplicáveis; apenas as obrigações relativas às emissões de CO₂, as quotas de reciclagem e os deveres de diligência deixam de se aplicar (art. 7.º, n.º 5, art. 8.º, n.º 4, art. 47.º).
Os seus deveres
Tudo o que o Regulamento (UE) n.º 2023/1542 exige de quem coloca no mercado uma bateria para veículos elétricos, pela ordem em que se apresentam. Assinale o que estiver indicado; cada ponto refere o seu artigo e os prazos indicados mais abaixo especificam a partir de quando entra em vigor.
- Deve criar o passaporte de bateria antes da sua colocação no mercado e manter os dados corretos, completos e atualizados (art. 77.º, n.os 1 e 4).
- Identificador único atribuído de acordo com a série de normas ISO/IEC 15459, através do qual o código QR é incorporado no passaporte (art. 77.º, n.º 3).
- Imprimir ou gravar o código QR de forma visível, legível e permanente; nos casos em que tal não seja possível, na embalagem e nos documentos de acompanhamento (art. 13.º, n.os 6 e 7).
- Distinguir os níveis de acesso: público, interesse legítimo, autoridades e organismos notificados, dados relativos a baterias individuais (art. 77.º, n.º 2, art. 78.º).
- Disponibilizar os dados dos passaportes em normas abertas, de forma legível por máquina e sem dependência de fornecedores (art. 77.º, n.º 5).
- Deve manter o passe à sua disposição até à reciclagem da bateria (art. 77.º, n.º 8).
- Carregar o identificador único da bateria no registo da UE (art. 77.º, n.º 10); o registo está em funcionamento desde 20 de julho de 2026. Atualmente, é a sua empresa que efetua o registo. O registo ainda não prevê o acesso a prestadores de serviços.
- Aplicar a etiqueta com as informações gerais, o símbolo de recolha e, se for caso disso, o símbolo de Cd ou Pb (art. 13.º, n.º 1, bem como n.ºs 4 e 5).
- Manter acessíveis os dados relativos ao estado de saúde e à esperança de vida no sistema de gestão da bateria (art. 14.º).
- Realizar a avaliação da conformidade, emitir a declaração de conformidade da UE e apor a marcação CE (art. 38.º, n.os 2 e 3).
- Elaborar a declaração de CO₂ por modelo e fábrica: obrigatório doze meses após a data mais tardia das duas decisões relativas ao método e ao formato; a classe de eficiência e o valor máximo seguir-se-ão dezoito meses após as respetivas decisões (art. 7.º).
- Documentar as percentagens de materiais reciclados de cobalto, lítio, níquel e chumbo por modelo, ano e fábrica, no mínimo 24 meses após a adoção do ato legislativo relativo ao método, que ainda está pendente (art. 8.º, n.º 1).
- Estabelecer medidas de diligência na cadeia de abastecimento, submetê-las a auditoria e apresentar relatórios anuais sobre as mesmas, a partir de 18 de agosto de 2027; aplica-se a empresas com um volume de negócios líquido igual ou superior a 40 milhões de euros (art. 47.º, 48.º, n.º 2, e 52.º, n.º 3).
- Deve dispor de instruções de utilização e de segurança, numa língua facilmente compreensível para os utilizadores finais e determinada pelo Estado-Membro de colocação no mercado (art. 38.º, n.º 1, alínea a)); no passaporte, estas não devem ser apresentadas inicialmente, até que a Omnibus IV seja aprovada.
Dados obrigatórios a 18 de fevereiro de 2027
O Guia da Comissão classifica 47 dos 71 pontos de dados como obrigatórios para as baterias de veículos elétricos. É expressamente não vinculativo, mas constitui a interpretação mais clara do regulamento que existe. Os próprios pontos de dados constam do Anexo XIII do Regulamento (UE) n.º 2023/1542; em cada ponto constam o seu número no guia e a sua referência no regulamento.
Visível ao público (Anexo XIII, n.º 1)
- Identificador único Ponto de dados 1, artigo 77.º, n.º 3
- Quem regista ou é responsável pelo passaporte Ponto de dados 2, artigo 77.º, n.º 3
- Fabricante: nome, denominação comercial registada ou marca Ponto de dados 3, anexo VI, parte A, n.º 1
- Endereço postal do fabricante com um ponto de contacto central Ponto de dados 4, anexo VI, parte A, n.º 1
- Categoria da bateria Ponto 6, anexo VI, parte A, n.º 2
- Modelo e número de lote ou de série Ponto de dados 7, anexo VI, parte A, n.º 2
- Local e data de fabrico, mês e ano Pontos de dados 8 e 9, anexo VI, parte A, n.os 3 e 4
- Peso, capacidade e composição química Pontos de dados 10 a 12, anexo VI, parte A, n.os 5 a 7
- Substâncias perigosas, com exceção do mercúrio, do cádmio e do chumbo Ponto 13, Anexo VI, Parte A, n.º 8
- Meio de extinção adequado Ponto 14, Anexo VI, Parte A, n.º 9
- Matérias-primas críticas com uma percentagem superior a 0,1 % em peso Ponto de dados 15, anexo VI, parte A, n.º 10
- Proporção de materiais renováveis Ponto de dados 24, anexo XIII, n.º 1, alínea f)
- Tensão mínima, nominal e máxima, cada uma com a respetiva gama de temperaturas Pontos de dados 26 a 28, anexo XIII, n.º 1, alínea h)
- Potência nominal em watts e limites de potência Pontos de dados 29 e 30, anexo XIII, n.º 1, alínea i)
- Vida útil prevista em ciclos e o teste de referência correspondente Pontos de dados 31 e 32, anexo XIII, n.º 1, alínea j)
- Limiar de capacidade para o esgotamento Ponto de dados 33, Anexo XIII, n.º 1, alínea k)
- Intervalo de temperatura que a bateria suporta em estado de repouso Ponto de dados 34, anexo XIII, n.º 1, alínea l)
- Rendimento de ida e volta no início e aos 50 por cento da vida útil do ciclo Pontos de dados 36 e 37, anexo XIII, n.º 1, alínea n)
- Resistência interna da célula e do conjunto de células Ponto de dados 38, anexo XIII, n.º 1, alínea o)
- Taxa C do ensaio de vida útil em ciclos Ponto de dados 39, anexo XIII, n.º 1, alínea p)
- Símbolo de agrupamento nos termos do artigo 13.º, n.º 4 Ponto de dados 40, anexo XIII, n.º 1, alínea q)
- Declaração de conformidade da UE Ponto 42, Anexo XIII, n.º 1, alínea r)
- Informações sobre a prevenção e a gestão de pilhas usadas Ponto 43, Anexo XIII, n.º 1, alínea s)
Para pessoas com interesse legítimo (Anexo XIII, n.º 2)
- Composição detalhada, incluindo os materiais do cátodo, do ânodo e do eletrólito Ponto 45, Anexo XIII, n.º 2, alínea a)
- Números de peça dos componentes Ponto de dados 46, anexo XIII, n.º 2, alínea b)
- Fontes de abastecimento de peças sobressalentes Ponto 47, Anexo XIII, n.º 2, alínea b)
- Informações sobre a desmontagem: desenhos de explosão, ordem de desmontagem, técnicas de fixação, ferramentas, avisos de segurança, número de células e disposição Ponto 48, Anexo XIII, n.º 2, alínea c)
- Medidas de segurança Ponto 49, Anexo XIII, n.º 2, alínea d)
Para as autoridades e os organismos notificados (Anexo XIII, n.º 3)
- Resultados dos relatórios de avaliação da conformidade Ponto 50, Anexo XIII, n.º 3
Dados relativos a cada bateria, apenas para pessoas autorizadas (Anexo XIII, n.º 4)
- Capacidade nominal como valor dinâmico Ponto de dados 51, Anexo XIII, n.º 4, alínea a)
- Perda de capacidade em percentagem Ponto de dados 52, Anexo XIII, n.º 4, alínea a)
- Potência em watts e perda de potência em percentagem Pontos de dados 53 e 54, anexo XIII, n.º 4, alínea a)
- Resistência interna e o seu aumento Pontos de dados 55 e 56, anexo XIII, n.º 4, alínea a)
- Vida útil prevista em ciclos e em anos civis Pontos de dados 59 e 60, anexo XIII, n.º 4, alínea a)
- Estado da energia certificada, SOCE Ponto de dados 61, Anexo XIII, n.º 4, alínea b)
- Estado da bateria: original, reorientada, reutilizada, recondicionada ou resíduo Ponto de dados 67, anexo XIII, n.º 4, alínea c)
Apenas se for o caso
- Endereço do site e endereço de e-mail do fabricante Ponto 5, anexo VI, parte A, n.º 1
- Duração da garantia para a vida útil calendarizada Ponto 35, Anexo XIII, n.º 1, alínea m)
- Símbolo de Cd ou Pb Ponto de dados 41, anexo XIII, n.º 1, alínea q)
- Rendimento de ida e volta da energia e a sua perda Pontos de dados 57 e 58, Anexo XIII, n.º 4, alínea a)
- Ciclos de carga e descarga, eventos negativos, condições de funcionamento e estado de carga Pontos de dados 68 a 71, Anexo XIII, n.º 4, alínea d)
Não apresentar no início
- Composição do material como campo de agrupamento Ponto de dados 16
- Declaração de CO₂ e rótulo de CO₂, até que o ato de execução determine o formato Pontos de dados 17 e 18, anexo XIII, n.º 1, alínea c)
- Informações sobre a aquisição responsável, obrigatórias a partir de agosto de 2027 Ponto 19, Anexo XIII, n.º 1, alínea d)
- Teores de materiais reciclados de cobalto, lítio, níquel e chumbo, até à entrada em vigor do ato delegado relativo ao método previsto no artigo 8.º, n.º 1 Pontos de dados 20 a 23, anexo XIII, n.º 1, alínea e)
- Capacidade nominal em Ah como campo estático Ponto de dados 25, anexo XIII, n.º 1, alínea g)
- Instruções de utilização, até à aprovação da Omnibus IV Ponto 44
- Capacidade remanescente, potência, rendimento, autodescarga e resistência óhmica: não previstas para as baterias de veículos elétricos, obrigatórias para as baterias LMT Pontos de dados 62 a 66, anexo XIII, n.º 4, alínea b)
Registo e alfândega
O registo contém apenas o número de identificação do seu passaporte; os dados da bateria permanecem no passaporte, e é o próprio a efetuar o registo, tal como descrito acima no âmbito das suas obrigações. A partir de 21 de setembro de 2027, entra em vigor o novo Código Aduaneiro da União, o Regulamento (UE) n.º 2026/2108, e este menciona o passaporte digital do produto entre os novos instrumentos relativos ao direito dos produtos, aplicáveis pelas autoridades aduaneiras (considerando 5). Os artigos desta secção são os do Código Aduaneiro.
- Não espere que haja uma verificação de registo na declaração aduaneira: ao contrário do que acontece com o Passaporte ESPR, o código de registo do passaporte de bateria não é incluído na declaração aduaneira (Perguntas Frequentes da Comissão sobre o passaporte de bateria, pergunta 4.1). A alfândega aplica o Regulamento relativo às baterias como uma das disposições legais por si aplicadas e pode consultar outras autoridades antes da liberação das mercadorias, como, por exemplo, a autoridade de fiscalização do mercado Art. 269.º, n.º 1
- Na qualidade de importador para efeitos aduaneiros, assegurar que a bateria cumpre o disposto no Regulamento relativo às baterias e apresentar e conservar os documentos comprovativos Art. 27.º, n.º 2, alínea c)
- No caso de vendas à distância a partir de países terceiros a consumidores, deve esclarecer-se quem é o importador para efeitos aduaneiros: o vendedor ou a plataforma de comércio eletrónico que facilita a venda, sendo que apenas um dos dois pode ser considerado como tal Art. 5.º, n.os 13 e 14, Art. 27.º, n.º 1
- Tenha em conta que, no caso das vendas à distância, o importador deverá disponibilizar os seus dados através da plataforma de dados aduaneiros da UE a partir de 1 de julho de 2028 e que qualquer outro importador deverá fazê-lo, o mais tardar, a partir de 1 de março de 2034 Art. 285, n.os 2 e 5
Para descarregar
A lista de verificação para baterias de veículos elétricos para imprimir, preencher em equipa e levar para a próxima reunião com os fornecedores. O ficheiro remete para esta página, para que possa encontrar a versão atualizada a qualquer momento.
Prazos
Os prazos aplicáveis a uma bateria de veículo elétrico decorrem dos artigos de aplicação do regulamento. Os prazos posteriores dependem de atos delegados que a Comissão ainda não adotou e estão identificados como tal.
- 18 de fevereiro de 2024O regulamento é aplicável
A partir desta data, passam a aplicar-se a maioria das disposições do Regulamento relativo às baterias (art. 96.º, n.º 2). Tudo o resto baseia-se nisso; as baterias colocadas no mercado a partir dessa data estão sujeitas às disposições do referido regulamento e, a partir de 18 de agosto de 2024, também aos seus procedimentos de avaliação da conformidade.
- 18 de agosto de 2024Dados de estado no sistema de gestão da bateria
A partir desse dia, o sistema de gestão da bateria deve permitir o acesso aos dados relativos ao estado de saúde e à vida útil prevista (art. 14.º). Verifique se o seu sistema fornece esses dados; estes servirão posteriormente para alimentar os valores atualizados do cartão.
- 18 de agosto de 2025Símbolo de recolha
Cada pilha ostenta o símbolo do contentor do lixo barrado, com o símbolo de Cd ou Pb por baixo, caso os valores-limite tenham sido excedidos (art. 13.º, n.os 4 e 5). Já é obrigatório; verifique a etiqueta da sua pilha hoje mesmo.
- 18 de fevereiro de 2027Passaporte de bateria e código QR
A partir desta data, todas as baterias de veículos elétricos colocadas no mercado devem possuir o passaporte (art. 77.º, n.º 1) e o código QR que remete para o mesmo (art. 13.º, n.º 6). Não existe um período de transição; uma bateria colocada no mercado no dia anterior não necessita do passaporte, mas uma colocada no mercado neste dia já necessita.
- 18 de agosto de 2027Obrigações de diligência na cadeia de abastecimento
As empresas com um volume de negócios líquido igual ou superior a 40 milhões de euros (art. 47.º) devem adotar uma estratégia de devida diligência na cadeia de abastecimento, submetê-la a auditoria (art. 48.º, n.º 2) e apresentar um relatório anual sobre a mesma (art. 52.º, n.º 3). Adiado para 2025 pelo Regulamento (UE) n.º 2025/1561 (art. 1.º, alínea a)).
- O mais cedo em 2028Etiqueta com informações gerais
Cada bateria deve ostentar uma etiqueta com as informações gerais previstas na Parte A do Anexo VI, desde o fabricante e o modelo até à capacidade e à composição química (art. 13.º, n.º 1). Esta obrigação entra em vigor 18 meses após a adoção do ato de execução relativo ao formato, que a Comissão ainda não aprovou.
- No mínimo, no final de 2028Documentar as percentagens de material reciclado
Documentação das percentagens recuperadas de cobalto, lítio, níquel e chumbo por modelo, ano e fábrica (art. 8.º, n.º 1). Esta obrigação entra em vigor, no mínimo, 24 meses após a adoção do ato delegado relativo ao método. O prazo para a sua adoção terminava a 18 de agosto de 2026, mas o ato ainda não foi adotado. Estes dados encontram-se na posse dos seus fornecedores de células.
- 18 de agosto de 2031Primeiras quotas de materiais reciclados
Os materiais ativos devem conter, no mínimo, 16 % de cobalto recuperado, 6 % de lítio e 6 % de níquel, e 85 % do chumbo da bateria deve ser recuperado a partir de resíduos (art. 8.º, n.º 2). Uma questão de aquisição para os contratos que assinarem em 2029.
- 18 de agosto de 2036Taxas de reciclagem mais elevadas
As percentagens aumentam para 26 % de cobalto, 12 % de lítio e 15 % de níquel; o chumbo mantém-se nos 85 % (art. 8.º, n.º 3).
- Nos termos do ato jurídicoPegada de CO₂ em três etapas
A declaração relativa às emissões de CO₂ deve ser apresentada doze meses após a data de entrada em vigor do último dos dois atos legislativos relativos ao método e ao formato (nominalmente, 18 de fevereiro de 2025), a classe de desempenho, dezoito meses após o mais tardio dos dois atos legislativos, e o valor máximo, dezoito meses após o respetivo ato delegado (nominalmente, 18 de agosto de 2026 e 18 de fevereiro de 2028). Os atos legislativos ainda não foram adotados, pelo que nenhum destes prazos está a correr (art. 7.º).
Fontes
Os documentos dos quais esta lista de verificação provém e qual é a finalidade de cada um deles.
| Documento | Objetivo |
|---|---|
| Regulamento (UE) n.º 2023/1542 | O texto do regulamento: artigo 77.º, artigo 78.º e anexo XIII relativos ao passaporte, artigo 13.º, n.º 6, relativo ao código QR, artigo 7.º relativo à pegada de carbono, artigo 8.º relativo aos materiais reciclados. |
| Guia da Comissão «Digital Batteries Passport - pontos de dados por categoria» | A classificação de cada ponto de dados por categoria de bateria, na versão 2.0 de 15 de agosto de 2026. |
| Perguntas frequentes da Comissão sobre o passaporte de bateria | Respostas práticas da Comissão, incluindo a indicação de que o código de registo não deve constar da declaração aduaneira. |
| Regulamento (UE) n.º 2025/1561 | O adiamento das obrigações de diligência para 18 de agosto de 2027. |
| Regulamento (UE) n.º 2026/2108 (Código Aduaneiro da União) | O novo Código Aduaneiro a partir de 21 de setembro de 2027: Art. 27.º relativo às obrigações do importador, art. 269.º, n.º 1, relativo aos controlos junto do registo central, art. 285.º, n.os 2 e 5, relativos aos prazos da plataforma de dados aduaneiros. |
Como se preparar
Seis passos, pela ordem em que se revelam mais úteis, desde os dados de que já dispõe até ao primeiro passaporte emitido.
- Auditoria de dados: Analise os dados obrigatórios acima e anote, para cada campo, em que sistema se encontram atualmente. A maioria descreve o que é a bateria e já existe, distribuída pelos departamentos de Desenvolvimento, Compras e Garantia de Qualidade.
- Integrar os fornecedores nos contratos: as percentagens de material reciclado, a composição química das células e os resultados dos testes estão na posse dos fabricantes de células. Inclua campos de dados definidos e prazos nos contratos de aquisição; o prazo até 2027 é curto.
- Definir níveis de acesso: determine, para cada campo, quem tem permissão para o visualizar e quem, na sua empresa, é responsável pela sua atualização e aprovação.
- Planear a identificação e o código QR: defina como cada bateria recebe a sua identificação única e onde o código será impresso ou gravado.
- Realize um projeto-piloto com alguns modelos: registe-se gratuitamente, selecione o modelo de bateria e crie alguns modelos reais como exemplo. As lacunas no modelo de dados só se tornam visíveis durante o preenchimento.
- Preparar o registo e as declarações de CO₂: Tenha à disposição os campos para o ID de registo e a declaração de CO₂, mas não crie cálculos antes da entrada em vigor da legislação. Quem começar hoje pelo essencial, mais tarde terá apenas de preencher os campos que o passaporte já contém.
Da marcação à passaporte de bateria
Comece gratuitamente e crie você mesmo o primeiro passe para um modelo de veículo elétrico - os campos desta lista de verificação já se encontram preenchidos no modelo da bateria.