Lista de verificação do «Batteriepass» para sistemas de armazenamento estacionários
Obrigações, certificados de segurança, dados obrigatórios e prazos para sistemas de armazenamento em bateria fixos com capacidade superior a 2 kWh a partir de 18 de fevereiro de 2027 - para verificar.
O que esta lista de verificação abrange
Tipo desta lista de verificação. Esta lista segue o texto do regulamento: os pontos abordados constituem a legislação em vigor, não uma previsão.
Esta lista de verificação faz parte do nosso guia de referência sobre o passaporte digital do produto para baterias, que abrange o calendário, as funções, os dados obrigatórios e os documentos oficiais para todo o setor; esta página limita-se aos sistemas de armazenamento estacionários.
Esta lista de verificação resume o que o Regulamento da UE relativo às baterias (UE) 2023/1542 exige de si caso coloque no mercado da UE sistemas de armazenamento de energia com baterias fixas: sistemas de armazenamento doméstico, comercial e de rede. Do ponto de vista jurídico, trata-se de baterias industriais; a partir de 2 kWh, é necessário o «passaporte da bateria». A isto acrescentam-se duas obrigações que se aplicam apenas aos sistemas de armazenamento fixos: a certificação de segurança nos termos do artigo 12.º e os dados de estado no sistema de gestão da bateria, nos termos do artigo 14.º. Abaixo encontrará as obrigações, os dados obrigatórios, os prazos apresentados numa linha do tempo e os documentos oficiais, cujos links se encontram na secção «Fontes» no final; a lista completa também está disponível para download em formato PDF.
Os números entre parênteses correspondem aos pontos do guia da Comissão, enquanto os artigos correspondem aos do regulamento. Os pontos seguem-se à coluna relativa às baterias industriais.
A obrigação de apresentar o passaporte afeta o seu sistema?
Assinale o que se aplica ao seu sistema. As três primeiras afirmações, em conjunto, significam que está sujeito à obrigação de possuir passaporte prevista no Regulamento (UE) n.º 2023/1542; a quarta remete-o para outra lista de verificação. Os artigos entre parênteses remetem para o regulamento.
- O sistema consiste numa bateria industrial com armazenamento interno, especificamente concebida para armazenar energia da rede e devolvê-la à mesma, ou para armazenar energia para os utilizadores finais e fornecê-la a estes, independentemente do local onde é utilizada e de quem a utiliza (art. 3.º).
- A bateria do sistema tem uma capacidade superior a 2 kWh; para capacidades inferiores, não existe um certificado, mas sim um comprovativo de segurança, uma marcação e um código QR.
- Colocam o sistema no mercado ou o colocam em funcionamento na UE a partir de 18 de fevereiro de 2027 - na qualidade de fabricante, importador ou empresa que o recicla ou o reutiliza.
- A vossa bateria dispõe exclusivamente de armazenamento externo, como, por exemplo, uma bateria de fluxo: Nesse caso, trata-se de uma bateria industrial, mas não de um sistema fixo de armazenamento de energia por bateria (art. 3.º); aplica-se a lista de verificação para baterias industriais, com prazos de CO₂ mais tardios e sem obrigação de reciclagem (art. 7.º, art. 8.º).
Os seus deveres
Tudo o que o Regulamento (UE) n.º 2023/1542 exige àquele que coloca no mercado um sistema de armazenamento fixo, começando pelas duas obrigações que se aplicam exclusivamente aos sistemas de armazenamento. Assinale o que estiver indicado; cada ponto refere o seu artigo e os prazos abaixo indicam a partir de quando entra em vigor.
- Comprovar a segurança em condições normais de funcionamento: verificação dos parâmetros de segurança previstos no Anexo V, avaliação de outros riscos, comprovação do seu controlo e instruções para situações de emergência na documentação técnica (art. 12.º).
- Rever a documentação técnica caso o sistema seja recondicionado ou reorientado para outra utilização (art. 12.º, n.º 2).
- Manter acessíveis no sistema de gestão da bateria os dados relativos ao estado de saúde e à vida útil prevista (art. 14.º).
- Criar o passaporte da bateria antes da colocação no mercado e manter as informações corretas, completas e atualizadas (art. 77.º, n.os 1 e 4).
- Atribuir um identificador único de acordo com a série de normas ISO/IEC 15459, através do qual o código QR remete para o passaporte (art. 77.º, n.º 3).
- Imprimir ou gravar o código QR de forma visível, legível e permanente; caso tal não seja possível, na embalagem e na documentação de acompanhamento (art. 13.º, n.os 6 e 7).
- Separar os níveis de acesso: público, interesse legítimo, autoridades e organismos notificados, dados relativos a baterias individuais (art. 77.º, n.º 2, art. 78.º).
- Disponibilizar os dados do passaporte em normas abertas, de forma legível por máquina e sem vinculação a um fornecedor específico (art. 77.º, n.º 5).
- Manter o passaporte disponível até à reciclagem da bateria (art. 77.º, n.º 8).
- Registar o passaporte no registo DPP da UE antes de a bateria ser colocada no mercado: tal só pode ser feito pelo operador económico que a coloca no mercado, e não por um prestador de serviços (art. 77.º, n.º 10); o registo está em funcionamento desde 20 de julho de 2026.
- Aplique um rótulo com as informações gerais, o símbolo de recolha e, se for caso disso, o símbolo de Cd ou Pb (art. 13.º, n.os 1, 4 e 5).
- Determinar, para cada modelo, quais os valores de desempenho e durabilidade aplicáveis: a vida útil em ciclos, a eficiência de ida e volta e a taxa C aplicam-se apenas a baterias cuja vida útil possa ser expressa em ciclos (Anexo XIII, n.º 1).
- Realizar a avaliação de conformidade, emitir a declaração de conformidade da UE e apor a marcação CE (artigos 17.º a 20.º).
- Preparar a declaração de CO₂ por modelo e fábrica: obrigatório dezoito meses após o ato delegado relativo ao método, nominalmente a partir de 18 de fevereiro de 2026; a classe de desempenho e o valor máximo seguir-se-ão (art. 7.º).
- Documentar as percentagens de materiais reciclados de cobalto, lítio, níquel e chumbo por modelo, ano e fábrica, a partir de 18 de agosto de 2028 ou 24 meses após o ato jurídico relativo ao método (art. 8.º).
- Estabelecer medidas de diligência na cadeia de abastecimento, submetê-las a auditoria e apresentar relatórios sobre as mesmas, a partir de 18 de agosto de 2027; aplica-se a partir de 40 milhões de euros de volume de negócios líquido (art. 47.º a 52.º).
- Disponibilizar o manual de instruções e as instruções de segurança; não é necessário indicá-los no «Pass for Start» até que a Omnibus IV seja aprovada (Anexo XIII, n.º 1, alínea t).
Dados obrigatórios a 18 de fevereiro de 2027
No que diz respeito às baterias industriais, o Guia da Comissão classifica 36 dos 71 pontos de dados como obrigatórios. Os sistemas de armazenamento registam, regra geral, os seus valores de ciclos, uma vez que a sua vida útil pode ser expressa em ciclos. Os próprios pontos de dados constam do Anexo XIII do Regulamento (UE) n.º 2023/1542; abaixo de cada ponto consta o seu número no guia e a sua referência no regulamento.
Visível ao público (Anexo XIII, n.º 1)
- Identificador único Ponto de dados 1, artigo 77.º, n.º 3
- Quem regista o passaporte ou é responsável pelo mesmo Dado 2, artigo 77.º, n.º 3
- Fabricante: nome, denominação comercial registada ou marca Ponto de dados 3, Anexo VI, Parte A, n.º 1
- Endereço postal do fabricante com um ponto de contacto central Ponto de dados 4, anexo VI, parte A, n.º 1
- Categoria da bateria Ponto de dados 6, Anexo VI, Parte A, n.º 2
- Modelo e número de lote ou de série Ponto de dados 7, anexo VI, parte A, n.º 2
- Local e data de fabrico, mês e ano Pontos de dados 8 e 9, anexo VI, parte A, n.ºs 3 e 4
- Peso, capacidade e composição química Pontos de dados 10 a 12, anexo VI, parte A, n.os 5 a 7
- Substâncias perigosas, com exceção do mercúrio, do cádmio e do chumbo Ponto de dados 13, Anexo VI, Parte A, n.º 8
- Meio de extinção adequado Ponto de dados 14, Anexo VI, Parte A, n.º 9
- Matérias-primas críticas com teor superior a 0,1 % em peso Ponto de dados 15, Anexo VI, Parte A, n.º 10
- Proporções de material reciclado de cobalto, lítio, níquel e chumbo Pontos de dados 20 a 23, Anexo XIII, n.º 1, alínea e)
- Proporção de materiais renováveis Ponto de dados 24, Anexo XIII, n.º 1, alínea f)
- Tensão mínima, nominal e máxima, cada uma com a respetiva gama de temperaturas Pontos de dados 26 a 28, Anexo XIII, n.º 1, alínea h)
- Potência inicial em watts e limites de potência Pontos de dados 29 e 30, Anexo XIII, n.º 1, alínea i)
- Intervalo de temperatura que a bateria suporta em estado de repouso Ponto de dados 34, Anexo XIII, n.º 1, alínea l)
- Resistência interna da célula e do conjunto de células Ponto de dados 38, Anexo XIII, n.º 1, alínea o)
- Símbolo de recolha nos termos do artigo 13.º, n.º 4 Ponto de dados 40, Anexo XIII, n.º 1, alínea q)
- Declaração de conformidade da UE Ponto de dados 42, anexo XIII, n.º 1, alínea r)
- Informações sobre a prevenção e a gestão de pilhas usadas Ponto de dados 43, anexo XIII, n.º 1, alínea s)
No que diz respeito às pessoas com interesse legítimo (Anexo XIII, n.º 2)
- Composição detalhada, incluindo os materiais do cátodo, do ânodo e do eletrólito Ponto de dados 45, Anexo XIII, n.º 2, alínea a)
- Números de referência dos componentes Ponto de dados 46, Anexo XIII, n.º 2, alínea b)
- Fontes de abastecimento de peças sobressalentes Ponto de dados 47, Anexo XIII, n.º 2, alínea b)
- Informações sobre a desmontagem: desenhos de exploração, ordem de desmontagem, técnicas de fixação, ferramentas, avisos de segurança, número de células e disposição Ponto de dados 48, Anexo XIII, n.º 2, alínea c)
- Medidas de segurança Ponto de dados 49, Anexo XIII, n.º 2, alínea d)
Para as autoridades e os organismos notificados (Anexo XIII, n.º 3)
- Resultados dos relatórios de ensaio de conformidade, incluindo os ensaios de segurança previstos no Anexo V Ponto de dados 50, Anexo XIII, n.º 3
Dados relativos a cada bateria, apenas para pessoas autorizadas (Anexo XIII, n.º 4)
- Estado da bateria: original, reutilizada, reciclada ou resíduo Ponto de dados 67, anexo XIII, n.º 4, alínea c)
Apenas se for o caso; no que diz respeito aos sistemas de armazenamento, na maioria das vezes sim
- Vida útil prevista em ciclos e o teste de referência correspondente Pontos de dados 31 e 32, Anexo XIII, n.º 1, alínea j)
- Rendimento de ida e volta no início e aos 50 % da vida útil em ciclos Pontos de dados 36 e 37, Anexo XIII, n.º 1, alínea n)
- Taxa C do ensaio de vida útil em ciclos Dado n.º 39, Anexo XIII, n.º 1, alínea p)
- Valores relativos a uma única bateria: capacidade nominal, perda de capacidade, potência e perda de potência, resistência interna e o seu aumento, eficiência de ciclo completo e a sua perda Pontos de dados 51 a 58, Anexo XIII, n.º 4, alínea a)
- Vida útil prevista em ciclos e em anos civis Pontos de dados 59 e 60, Anexo XIII, n.º 4, alínea a)
- Capacidade remanescente, desempenho, eficiência de ciclo completo, autodescarga e resistência óhmica Pontos de dados 62 a 66, anexo XIII, n.º 4, alínea b)
- Ciclos de carga e descarga, eventos negativos, condições de funcionamento e estado de carga Pontos de dados 68 a 71, Anexo XIII, n.º 4, alínea d)
- Endereço web e de e-mail do fabricante, duração da garantia, símbolo «Cd» ou «Pb» Pontos de dados 5, 35 e 41, anexo VI, parte A, n.º 1, e anexo XIII, n.º 1, alíneas m) e q)
Não apresentar no início
- Composição do material como campo de agrupamento Ponto de dados 16
- Declaração relativa às emissões de CO₂ e rótulo de CO₂, até que o ato de execução estabeleça o formato Pontos de dados 17 e 18, anexo XIII, n.º 1, alínea c)
- Informações sobre a aquisição responsável Ponto de dados 19, anexo XIII, n.º 1, alínea d)
- Capacidade nominal em Ah como campo estático Ponto de dados 25, anexo XIII, n.º 1, alínea g)
- Limiar de capacidade para o esgotamento, previsto apenas para baterias de veículos elétricos Ponto de dados 33, Anexo XIII, n.º 1, alínea k)
- Manual de instruções, até à aprovação da Omnibus IV Ponto de dados 44, Anexo XIII, n.º 1, alínea t)
- Estado da energia certificada (SOCE), previsto apenas para baterias de veículos elétricos Ponto de dados 61, anexo XIII, n.º 4, alínea b)
Para levar
Esta lista de verificação em formato PDF
Para imprimir, marcar em equipa e levar para a próxima reunião com os fornecedores. O ficheiro remete para esta página, para que possa encontrar a versão atualizada a qualquer momento.
Prazos
As datas aplicáveis a um sistema de armazenamento fixo constam dos artigos relativos ao âmbito de aplicação do regulamento. As datas posteriores dependem de atos delegados que a Comissão ainda não adotou e estão identificadas como tal.
- 18 de fevereiro de 2024O regulamento é aplicável
A partir dessa data, aplicam-se a maioria das disposições do Regulamento relativo às baterias (art. 96.º). Tudo o resto baseia-se nisso; os sistemas colocados no mercado desde então estão sujeitos às suas regras de conformidade.
- 18 de agosto de 2024Certificado de segurança e dados sobre o estado
Desde essa data, a documentação técnica deve comprovar a segurança do sistema através dos ensaios previstos no Anexo V e de uma avaliação de outros riscos (art. 12.º), e o sistema de gestão da bateria deve permitir o acesso ao estado de funcionamento e à vida útil prevista (art. 14.º). Ambos os requisitos já estão em vigor.
- 18 de agosto de 2025Símbolo de recolha
Cada pilha ostenta o símbolo do contentor do lixo barrado, com o símbolo de Cd ou Pb por baixo, caso os valores-limite tenham sido excedidos (art. 13.º, n.os 4 e 5). Já é obrigatório; verifique a etiqueta da sua pilha hoje mesmo.
- 18 de agosto de 2026Etiqueta com informações gerais
Cada bateria deve ostentar uma etiqueta com as informações gerais previstas no Anexo VI, desde o fabricante e o modelo até à capacidade e à composição química (art. 13.º, n.º 1). Esta disposição será adiada caso o ato de execução relativo ao formato seja publicado posteriormente.
- 18 de fevereiro de 2027Cartão de identificação da bateria e código QR
A partir desta data, todos os sistemas de armazenamento com capacidade superior a 2 kWh colocados no mercado devem possuir o certificado (art. 77.º) e o código QR que remete para o mesmo (art. 13.º, n.º 6). Não existe um período de transição; um sistema colocado no mercado no dia anterior não necessita do certificado, mas um sistema colocado no mercado nesse mesmo dia já o necessita.
- 18 de agosto de 2027Obrigações de diligência na cadeia de abastecimento
As empresas com um volume de negócios líquido superior a 40 milhões de euros devem adotar uma estratégia de devida diligência na cadeia de abastecimento, submetê-la a auditoria e apresentar relatórios sobre a mesma (art. 47.º e seguintes). Adiado para 2025 pelo Regulamento (UE) n.º 2025/1561.
- 18 de agosto de 2028Documentar as percentagens de material reciclado
Documentação relativa às percentagens de cobalto, lítio, níquel e chumbo recuperadas, por modelo, ano e fábrica (art. 8.º, n.º 1), ou 24 meses após a entrada em vigor do ato delegativo relativo ao método, caso este seja adotado posteriormente. Estes dados encontram-se na posse dos vossos fornecedores de células.
- 18 de agosto de 2031Primeiras quotas de materiais reciclados
Os materiais ativos devem conter, no mínimo, 16 % de cobalto recuperado, 85 % de chumbo, 6 % de lítio e 6 % de níquel (art. 8.º, n.º 2). Uma questão de aquisição para os contratos que irão assinar em 2029.
- 18 de agosto de 2036Taxas de reciclagem mais elevadas
As percentagens aumentam para 26 % de cobalto, 85 % de chumbo, 12 % de lítio e 15 % de níquel (art. 8.º, n.º 3).
- Nos termos do ato jurídicoPegada de CO₂ em três etapas
A declaração relativa às emissões de CO₂ deve ser apresentada dezoito meses após a adoção do ato delegado relativo ao método (nominalmente a 18 de fevereiro de 2026), a classe de desempenho, nominalmente a partir de 18 de agosto de 2027, e o valor máximo, nominalmente a partir de 18 de fevereiro de 2029. Os atos jurídicos ainda não foram adotados, pelo que nenhum destes prazos está a correr (art. 7.º).
Fontes
Os documentos de onde provém esta lista de verificação e qual é a finalidade de cada um deles.
| Documento | Objetivo |
|---|---|
| Regulamento (UE) n.º 2023/1542 | O texto do regulamento: Artigo 12.º e Anexo V relativos à segurança, Artigo 14.º relativo aos dados de estado, Artigos 77.º e 78.º e Anexo XIII relativos ao passaporte, Artigo 13.º relativo ao código QR. |
| Guia da Comissão «Digital Batteries Passport - data points by category» | A classificação de cada ponto de dados; no caso dos sistemas de armazenamento, a coluna relativa às baterias industriais. |
| Regulamento (UE) n.º 2025/1561 | O adiamento das obrigações de diligência para 18 de agosto de 2027. |
Como se preparar
Seis passos, pela ordem em que se concretizam, desde a certificação de segurança que, de qualquer forma, tem de apresentar, até ao primeiro passaporte emitido.
- Verificar o certificado de segurança: A vossa documentação técnica inclui os ensaios previstos no Anexo V, a avaliação de outros riscos e as instruções para situações de emergência? Esta obrigação já está em vigor desde 2024.
- Integrar dados de estado: esclareça de que forma o estado de saúde e a vida útil prevista, provenientes do sistema de gestão da bateria, são incorporados no passaporte e com que frequência.
- Auditoria de dados: analise os dados obrigatórios acima referidos e anote, para cada campo, em que sistema se encontram atualmente.
- Integrar os fornecedores contratualmente: as percentagens de material reciclado, a composição química das células e os resultados dos ensaios estão na responsabilidade dos fabricantes de células. Inclua campos de dados definidos e prazos nos contratos de aquisição.
- Projeto-piloto com alguns modelos: Registe-se gratuitamente, selecione o modelo de bateria e crie alguns sistemas reais no passaporte. Cada atualização dos dados de estado resultará numa nova versão assinada.
- Preparar o registo e as declarações de CO₂: Tenha à disposição os campos para o ID de registo e a declaração de CO₂, mas não efetue qualquer cálculo antes da entrada em vigor da legislação.
Da marcação à ficha de bateria
Comece gratuitamente e crie você mesmo a primeira ficha para um sistema de armazenamento - os campos desta lista de verificação já se encontram preenchidos no modelo de bateria.