Lista de verificação do «passaporte de bateria» para baterias LMT
A partir de 18 de fevereiro de 2027, as baterias para bicicletas elétricas, trotinetes elétricas e ciclomotores elétricos terão de possuir um passaporte de bateria. A lista de verificação enumera os deveres, os dados, os prazos e as fontes.
O que esta lista de verificação abrange
Tipo desta lista de verificação. A lista de verificação para baterias LMT segue o texto do regulamento: cada ponto da lista constitui legislação em vigor.
Esta lista de verificação faz parte do nosso guia de referência sobre o passaporte digital do produto para baterias, que abrange o calendário, as funções, os dados obrigatórios e os documentos oficiais para todo o setor; esta página limita-se às baterias LMT.
Esta lista de verificação resume o que o Regulamento relativo às baterias (UE) 2023/1542 exige de si quando coloca no mercado da UE baterias para veículos de transporte ligeiros: bicicletas elétricas, trotinetes elétricas, ciclomotores elétricos e veículos semelhantes. A lista apresenta as obrigações, os dados que o guia da Comissão de 15 de agosto de 2026 classifica como obrigatórios para as baterias de veículos de transporte ligeiro (LMT), os prazos sob a forma de cronograma e os documentos oficiais, cujos links se encontram na secção «Fontes» no final; a lista completa está também disponível para download em formato PDF mais abaixo. As baterias para veículos de transporte ligeiro (LMT) apresentam duas particularidades: devem comunicar o conjunto completo de dados relativos ao estado de conservação e têm de poder ser substituídas por empresas especializadas independentes.
Os números entre parênteses correspondem aos pontos do guia da Comissão, enquanto os artigos correspondem aos do regulamento.
A obrigatoriedade de possuir um passe afeta a sua bateria?
Assinale a opção que se aplica à sua bateria. As duas primeiras afirmações, em conjunto, significam que está sujeito às obrigações previstas no Regulamento (UE) n.º 2023/1542; a terceira acrescenta as obrigações do fabricante do veículo. Os artigos entre parênteses remetem para o regulamento.
- A bateria está selada, pesa, no máximo, 25 kg, fornece a energia de propulsão a um veículo com rodas movido por um motor elétrico, isoladamente ou em conjunto com a força muscular, incluindo veículos homologados da classe L, e não é uma bateria de veículo elétrico (art. 3.º).
- Colocam a bateria no mercado ou a colocam em serviço na UE a partir de 18 de fevereiro de 2027 - na qualidade de fabricante, importador ou empresa que a recicla ou reutiliza.
- Se colocarem no mercado veículos equipados com essas baterias: nesse caso, estão sujeitos adicionalmente às obrigações relativas à remoção e às peças de substituição (art. 11.º, n.os 5 a 8).
Os seus deveres
Tudo o que o Regulamento (UE) n.º 2023/1542 exige àquele que coloca no mercado uma bateria LMT, pela ordem em que se apresentam. Assinale o que estiver indicado; cada ponto refere o seu artigo e os prazos abaixo indicam a partir de quando entra em vigor.
- Deve criar o passaporte de bateria antes da sua colocação no mercado e manter os dados corretos, completos e atualizados (art. 77.º, n.os 1 e 4).
- Atribuir um identificador único, em conformidade com a série de normas ISO/IEC 15459, através do qual o código QR seja incorporado no registo (art. 77.º, n.º 3).
- Imprimir ou gravar o código QR de forma visível, legível e duradoura; caso tal não seja possível, na embalagem e na documentação de acompanhamento (art. 13.º, n.os 6 e 7).
- Separar os níveis de acesso: público, interesse legítimo, autoridades e organismos notificados, dados relativos a baterias individuais (art. 77.º, n.º 2, art. 78.º).
- Disponibilizar os dados do passaporte em normas abertas, de forma legível por máquina e sem vinculação a um fornecedor específico (art. 77.º, n.º 5).
- Manter o passaporte disponível até à reciclagem da bateria (art. 77.º, n.º 8).
- Carregar o identificador único da bateria no registo da UE (art. 77.º, n.º 10); o registo está em funcionamento desde 20 de julho de 2026. Atualmente, é a sua empresa que efetua o registo. O registo ainda não prevê o acesso a prestadores de serviços.
- Colocar uma etiqueta com as informações gerais e a capacidade, o símbolo de recolha e, se for caso disso, o símbolo de Cd ou Pb (art. 13.º, n.os 1, 2, 4 e 5).
- Manter acessíveis no sistema de gestão da bateria os dados relativos ao estado de saúde e à vida útil prevista (art. 14.º).
- Assegurar que a bateria e as suas células possam ser removidas e substituídas por empresas especializadas independentes, disponibilizar baterias de substituição cinco anos após a última bateria do veículo e não bloquear a substituição por meio de software (art. 11.º, n.os 5 a 8).
- Realizar a avaliação da conformidade, emitir a declaração de conformidade da UE e apor a marcação CE (art. 17.º a 20.º).
- Elaborar uma declaração de CO₂ por modelo e fábrica: obrigação a partir de dezoito meses após o ato delegado relativo ao método, nominalmente a partir de 18 de agosto de 2028; a classe de desempenho e o valor máximo serão definidos posteriormente (art. 7.º).
- Documentar as percentagens de materiais reciclados de cobalto, lítio, níquel e chumbo, para baterias LMT a partir de 18 de agosto de 2033; as quotas mínimas aplicam-se a partir de 18 de agosto de 2036 (art. 8.º).
- Estabelecer medidas de diligência na cadeia de abastecimento, submetê-las a auditoria e apresentar relatórios sobre as mesmas, a partir de 18 de agosto de 2027; aplicável a partir de 40 milhões de euros de volume de negócios líquido (artigos 47.º a 52.º).
- Disponibilizar o manual de instruções e as instruções de segurança; não indicar no «Pass zum Start» até que a Diretiva Omnibus IV seja aprovada (Anexo XIII, n.º 1, alínea t).
Dados obrigatórios a 18 de fevereiro de 2027
O Guia da Comissão classifica 50 dos 71 pontos de dados como obrigatórios para as baterias LMT, mais do que para qualquer outra categoria, uma vez que o estado de saúde é comunicado na sua totalidade. Os próprios pontos de dados constam do Anexo XIII do Regulamento (UE) n.º 2023/1542; em cada ponto, é indicado o seu número no guia e a sua referência no regulamento.
Visível ao público (Anexo XIII, n.º 1)
- Identificador único Ponto de dados 1, artigo 77.º, n.º 3
- Quem regista ou é responsável pelo passaporte Ponto de dados 2, artigo 77.º, n.º 3
- Fabricante: nome, denominação comercial registada ou marca Ponto de dados 3, anexo VI, parte A, n.º 1
- Endereço postal do fabricante com um ponto de contacto central Ponto de dados 4, anexo VI, parte A, n.º 1
- Categoria da bateria Dado n.º 6, anexo VI, parte A, n.º 2
- Modelo e número de lote ou de série Ponto de dados 7, anexo VI, parte A, n.º 2
- Local e data de fabrico, mês e ano Pontos de dados 8 e 9, anexo VI, parte A, n.ºs 3 e 4
- Peso, capacidade e composição química Pontos de dados 10 a 12, anexo VI, parte A, n.os 5 a 7
- Substâncias perigosas, com exceção do mercúrio, do cádmio e do chumbo Dado n.º 13, anexo VI, parte A, n.º 8
- Meio de extinção adequado Dado n.º 14, Anexo VI, Parte A, n.º 9
- Matérias-primas críticas com uma concentração superior a 0,1 % em peso Ponto de dados 15, Anexo VI, Parte A, n.º 10
- Proporção de materiais renováveis Ponto de dados 24, Anexo XIII, n.º 1, alínea f)
- Tensão mínima, nominal e máxima, cada uma com a respetiva gama de temperaturas Pontos de dados 26 a 28, Anexo XIII, n.º 1, alínea h)
- Potência inicial em watts e limites de potência Pontos de dados 29 e 30, Anexo XIII, n.º 1, alínea i)
- Vida útil prevista em ciclos e o ensaio de referência correspondente Pontos de dados 31 e 32, anexo XIII, n.º 1, alínea j)
- Intervalo de temperatura que a bateria suporta em estado de repouso Ponto de dados 34, Anexo XIII, n.º 1, alínea l)
- Eficiência de ciclo completo no início e a 50 % da vida útil em ciclos Pontos de dados 36 e 37, Anexo XIII, n.º 1, alínea n)
- Resistência interna da célula e do conjunto Ponto de dados 38, Anexo XIII, n.º 1, alínea o)
- Taxa C do ensaio de vida útil em ciclos Ponto de dados 39, Anexo XIII, n.º 1, alínea p)
- Símbolo genérico nos termos do artigo 13.º, n.º 4 Ponto de dados 40, anexo XIII, n.º 1, alínea q)
- Declaração de conformidade da UE Ponto de dados 42, anexo XIII, n.º 1, alínea r)
- Informações sobre a prevenção e a gestão de pilhas usadas Ponto de dados 43, Anexo XIII, n.º 1, alínea s)
No que diz respeito às pessoas com interesse legítimo (Anexo XIII, n.º 2)
- Composição detalhada, incluindo os materiais do cátodo, do ânodo e do eletrólito Ponto de dados 45, Anexo XIII, n.º 2, alínea a)
- Números de referência dos componentes Ponto de dados 46, anexo XIII, n.º 2, alínea b)
- Fontes de abastecimento de peças sobressalentes Ponto de dados 47, Anexo XIII, n.º 2, alínea b)
- Informações sobre a desmontagem: desenhos de desmontagem, ordem de desmontagem, técnicas de fixação, ferramentas, avisos de segurança, número de células e disposição Ponto de dados 48, Anexo XIII, n.º 2, alínea c)
- Medidas de segurança Ponto de dados 49, Anexo XIII, n.º 2, alínea d)
Para as autoridades e os organismos notificados (Anexo XIII, n.º 3)
- Resultados dos relatórios de avaliação da conformidade Ponto de dados 50, Anexo XIII, n.º 3
Dados relativos a cada bateria, apenas para pessoas autorizadas (Anexo XIII, n.º 4)
- Capacidade nominal como valor dinâmico Ponto de dados 51, Anexo XIII, n.º 4, alínea a)
- Perda de capacidade em percentagem Dado n.º 52, Anexo XIII, n.º 4, alínea a)
- Potência em watts e perda de potência em percentagem Pontos de dados 53 e 54, Anexo XIII, n.º 4, alínea a)
- Resistência interna e o seu aumento Pontos de dados 55 e 56, Anexo XIII, n.º 4, alínea a)
- Vida útil prevista em ciclos e em anos civis Pontos de dados 59 e 60, anexo XIII, n.º 4, alínea a)
- Capacidade remanescente Ponto de dados 62, Anexo XIII, n.º 4, alínea b)
- Capacidade de desempenho remanescente Dado n.º 63, Anexo XIII, n.º 4, alínea b)
- Eficiência de ida e volta restante Dado n.º 64, Anexo XIII, n.º 4, alínea b)
- Evolução da autodescarga Ponto de dados 65, Anexo XIII, n.º 4, alínea b)
- Resistência óhmica Ponto de dados 66, Anexo XIII, n.º 4, alínea b)
- Estado da bateria: original, reconvertida, reutilizada, recondicionada ou resíduo Ponto de dados 67, anexo XIII, n.º 4, alínea c)
Apenas se for o caso
- Endereço do site e endereço de e-mail do fabricante Ponto 5, Anexo VI, Parte A, n.º 1
- Duração da garantia durante o período de vida útil Ponto de dados 35, Anexo XIII, n.º 1, alínea m)
- Símbolo de Cd ou Pb Ponto de dados 41, anexo XIII, n.º 1, alínea q)
- Eficiência energética de ida e volta e a respetiva perda Pontos de dados 57 e 58, anexo XIII, n.º 4, alínea a)
- Ciclos de carga e descarga, eventos negativos, condições de funcionamento e estado de carga Pontos de dados 68 a 71, anexo XIII, n.º 4, alínea d)
Não apresentar no início
- Composição do material como campo de agrupamento Ponto de dados 16
- Declaração de CO₂ e rótulo de CO₂, até que o ato de execução estabeleça o formato Pontos de dados 17 e 18, anexo XIII, n.º 1, alínea c)
- Informações sobre a aquisição responsável, obrigatórias a partir de agosto de 2027 Ponto 19, Anexo XIII, n.º 1, alínea d)
- Teores de materiais reciclados de cobalto, lítio, níquel e chumbo, até que o ato delegado relativo ao método previsto no artigo 8.º entre em vigor Pontos de dados 20 a 23, anexo XIII, n.º 1, alínea e)
- Capacidade nominal em Ah como campo estático Ponto de dados 25, anexo XIII, n.º 1, alínea g)
- Limiar de capacidade para o esgotamento, previsto apenas para baterias de veículos elétricos Ponto de dados 33, Anexo XIII, n.º 1, alínea k)
- Instruções de utilização, até à aprovação da Omnibus IV Ponto de dados 44, anexo XIII, n.º 1, alínea t)
- Estado da energia certificada (SOCE), previsto apenas para baterias de veículos elétricos Ponto de dados 61, Anexo XIII, n.º 4, alínea b)
Registo e alfândega
O registo contém apenas o número de identificação do seu passaporte; os dados da bateria permanecem no passaporte, e é o próprio a efetuar o registo, tal como descrito acima no âmbito das suas obrigações. A partir de 21 de setembro de 2027, entrará em vigor o novo Código Aduaneiro da União, o Regulamento (UE) n.º 2026/2108, e este menciona o passaporte digital do produto entre as ferramentas com que as autoridades aduaneiras fazem cumprir a legislação relativa aos produtos (considerando 5). Os artigos desta secção são os do Código Aduaneiro.
- Não espere que haja uma verificação de registo na declaração aduaneira: ao contrário do que acontece com o Passaporte ESPR, o código de registo do passaporte de bateria não é incluído na declaração aduaneira (Perguntas Frequentes da Comissão sobre o passaporte de bateria, pergunta 4.1). A alfândega aplica o Regulamento relativo às baterias e, em caso de dúvida sobre se uma remessa constitui uma bateria acabada, recorre à autoridade de fiscalização do mercado Art. 269.º, n.º 1
- Na qualidade de importador para efeitos aduaneiros, assegure que a bateria cumpre o disposto no Regulamento relativo às baterias e apresente e conserve os documentos comprovativos Art. 27.º, n.º 2, alínea c)
- No caso de vendas à distância a partir de países terceiros a consumidores, esclareça quem é o importador para efeitos aduaneiros: o vendedor ou a plataforma de comércio eletrónico que intermediar a venda, consoante o acordo, sendo sempre apenas um dos dois Art. 5.º, n.os 13 e 14, Art. 27.º, n.º 1
- Ter em conta que, no caso das vendas à distância, o importador deverá disponibilizar os seus dados através da plataforma de dados aduaneiros da UE a partir de 1 de julho de 2028 e que qualquer outro importador deverá fazê-lo, o mais tardar, a partir de 1 de março de 2034 Art. 285, n.os 2 e 5
Para descarregar
A lista de verificação para baterias LMT para imprimir, preencher em equipa e levar para a próxima reunião com o fornecedor. O ficheiro remete para esta página, para que possa encontrar a versão atualizada a qualquer momento.
Prazos
As datas que são aplicáveis a uma bateria LMT decorrem dos artigos de aplicação do regulamento. As datas posteriores dependem de atos delegados que a Comissão ainda não adotou e estão identificadas como tal.
- 18 de fevereiro de 2024O regulamento é aplicável
A partir desta data, aplicam-se a maioria das disposições do Regulamento relativo às baterias (art. 96.º). Tudo o resto baseia-se nisso; as baterias colocadas no mercado a partir dessa data estão sujeitas às suas regras de conformidade.
- 18 de agosto de 2024Dados de estado no sistema de gestão da bateria
A partir desse dia, o sistema de gestão da bateria deve permitir o acesso aos dados relativos ao estado de saúde e à vida útil prevista (art. 14.º). Verifique se o seu sistema fornece esses dados; no caso das baterias LMT, estes passam a ser dados obrigatórios do passaporte.
- 18 de agosto de 2025Símbolo de recolha
Cada pilha apresenta o símbolo do contentor do lixo riscado, com o símbolo de Cd ou Pb por baixo, caso os valores-limite tenham sido excedidos (art. 13.º, n.os 4 e 5). Já é obrigatório; verifique o rótulo da sua pilha hoje mesmo.
- 18 de fevereiro de 2027Passaporte de bateria, código QR e possibilidade de remoção
A partir desta data, todas as baterias LMT colocadas no mercado devem possuir o passaporte (art. 77.º) e o código QR que remete para o mesmo (art. 13.º, n.º 6), e os veículos têm de permitir a remoção e a substituição da bateria e das suas células por uma empresa especializada (art. 11.º). Não existe qualquer período de transição.
- 18 de agosto de 2027Obrigações de diligência na cadeia de abastecimento
As empresas com um volume de negócios líquido igual ou superior a 40 milhões de euros devem adotar uma estratégia de devida diligência na cadeia de abastecimento, submetê-la a auditoria e apresentar relatórios sobre a mesma (art. 47.º e seguintes). Adiado para 2025 pelo Regulamento (UE) n.º 2025/1561.
- O mais cedo em 2028Etiqueta com informações gerais e capacidade
Cada bateria deve ostentar uma etiqueta com as informações gerais previstas no Anexo VI; as baterias LMT devem, além disso, indicar a sua capacidade (art. 13.º, n.os 1 e 2). Esta obrigação entra em vigor 18 meses após a adoção do ato de execução relativo ao formato, que a Comissão ainda não aprovou.
- 18 de agosto de 2033Documentar as percentagens de material reciclado
Documentação relativa às percentagens de cobalto, lítio, níquel e chumbo recuperadas, por modelo, ano e fábrica (art. 8.º, n.º 1). Estes dados encontram-se na posse dos vossos fornecedores de células.
- 18 de agosto de 2036Taxas de reciclagem
Os materiais ativos devem conter, no mínimo, 26 % de cobalto recuperado, 85 % de chumbo, 12 % de lítio e 15 % de níquel (art. 8.º, n.º 3).
- Nos termos do ato legislativoPegada de carbono em três etapas
A declaração de CO₂ deve ser apresentada dezoito meses após o ato delegativo relativo ao método (nominalmente a 18 de agosto de 2028), a classe de desempenho, nominalmente a partir de 18 de fevereiro de 2030, e o valor máximo, nominalmente a partir de 18 de agosto de 2031. Os atos jurídicos ainda não foram adotados, pelo que nenhum destes prazos está a correr (art. 7.º).
Fontes
Os documentos de onde provém esta lista de verificação e qual é a finalidade de cada um deles.
| Documento | Objetivo |
|---|---|
| Regulamento (UE) n.º 2023/1542 | O texto do regulamento: artigos 77.º e 78.º e anexo XIII relativos ao passaporte, artigo 11.º relativo à remoção, artigo 13.º relativo ao código QR, artigo 7.º relativo à pegada de CO₂, artigo 8.º relativo aos materiais reciclados. |
| Guia da Comissão «Digital Batteries Passport - pontos de dados por categoria» | A classificação de cada ponto de dados por categoria de bateria, na versão 2.0 de 15 de agosto de 2026. |
| Perguntas frequentes da Comissão sobre o passaporte de bateria | Respostas práticas da Comissão, incluindo a indicação de que o código de registo não deve constar da declaração aduaneira. |
| Regulamento (UE) n.º 2025/1561 | O adiamento das obrigações de diligência para 18 de agosto de 2027. |
| Regulamento (UE) n.º 2026/2108 (Código Aduaneiro da União) | O novo Código Aduaneiro a partir de 21 de setembro de 2027: artigo 27.º relativo às obrigações do importador, artigo 269.º relativo aos controlos em relação ao registo central, artigo 285.º relativo aos prazos da plataforma de dados aduaneiros. |
Como se preparar
Seis passos, pela ordem em que se revelam mais úteis, desde os dados de que já dispõe até ao primeiro passaporte emitido.
- Auditoria de dados: analise os dados obrigatórios acima e anote, para cada campo, em que sistema se encontram atualmente. Preste especial atenção aos valores relativos ao estado de saúde: estes têm de ser transferidos do sistema de gestão da bateria para o passaporte.
- Inclusão contratual dos fornecedores: as percentagens de material reciclado, a composição química das células e os resultados dos ensaios estão na posse dos fabricantes de células. Inclua campos de dados e prazos definidos nos contratos de aquisição.
- Verificar a substituibilidade: esclareça com a equipa de desenvolvimento se a bateria e as células podem ser removidas por uma empresa especializada e se existe algum software que impeça a substituição.
- Definir níveis de acesso: determine, para cada campo, quem tem permissão para o visualizar e quem, na sua empresa, é responsável pela sua atualização e aprovação.
- Projeto-piloto com alguns modelos: Registe-se gratuitamente, selecione o modelo de bateria e defina alguns modelos reais como referência. Um campo que é obrigatório apenas para baterias LMT não será imposto a nenhuma outra categoria.
- Preparar o registo e as declarações de CO₂: Tenha à disposição os campos para o ID de registo e a declaração de CO₂, mas não crie qualquer cálculo antes da entrada em vigor do ato legislativo.
Da marcação à passaporte de bateria
Comece gratuitamente e crie você mesmo a primeira versão de um modelo LMT - os campos desta lista de verificação já se encontram preenchidos no modelo de bateria.