O que esta lista de verificação abrange

Natureza desta lista de verificação. A lista de verificação para baterias industriais com capacidade superior a 2 kWh segue o texto do regulamento: cada ponto da lista constitui disposição legal em vigor.

Esta lista de verificação faz parte do nosso guia de referência sobre o passaporte digital do produto para baterias, que abrange o calendário, as funções, os dados obrigatórios e os documentos oficiais para todo o setor; esta página limita-se às baterias industriais com capacidade superior a 2 kWh.

Esta lista de verificação resume o que o Regulamento relativo às baterias (UE) 2023/1542 exige de si, caso coloque no mercado da UE baterias industriais com mais de 2 kWh: as obrigações, os dados que o guia da Comissão de 15 de agosto de 2026 classifica para as baterias industriais, os prazos apresentados num cronograma e os documentos oficiais, cujos links se encontram na secção «Fontes» no final; a lista completa está também disponível para download em formato PDF mais abaixo. No caso das baterias industriais, a lista é mais curta do que no caso das baterias de veículos elétricos (EV) e de veículos de transporte leve (LMT), mas contém mais entradas com a menção «se aplicável». A classificação por modelo é, por isso, a sua primeira tarefa.

Os números entre parênteses correspondem aos pontos do guia da Comissão, enquanto os artigos correspondem aos do regulamento. Para os sistemas de armazenamento fixos, existe uma lista de verificação específica com as obrigações adicionais em matéria de segurança e de estado de conservação.

A obrigatoriedade da passagem afeta a sua bateria?

Assinale o que se aplica à sua bateria. As três primeiras afirmações, em conjunto, significam que está sujeito à obrigação de posse de passaporte prevista no Regulamento (UE) n.º 2023/1542; a quarta prorroga os prazos relativos às emissões de CO₂ e aos materiais reciclados. Os artigos entre parênteses remetem para o regulamento.

  • A bateria foi concebida especificamente para fins industriais, destina-se a esse fim após uma reorientação da sua utilização, ou é uma outra bateria com peso superior a 5 kg que não seja uma bateria para veículos elétricos (EV), para veículos de trabalho leve (LMT) nem para veículos comerciais ligeiros (SLI) (art. 3.º).
  • A sua capacidade é superior a 2 kWh; abaixo desse valor, não é exigido um certificado, mas sim a identificação e um código QR.
  • Colocam a bateria no mercado ou a colocam em funcionamento na UE a partir de 18 de fevereiro de 2027 - na qualidade de fabricante, importador ou empresa que a recicle ou a reutilize.
  • A bateria dispõe exclusivamente de armazenamento externo, como, por exemplo, uma bateria de fluxo: nesse caso, aplicam-se prazos posteriores para as emissões de CO₂ e não se aplicam as obrigações de reciclagem (art. 7.º, art. 8.º).

Os seus deveres

Tudo o que o Regulamento (UE) n.º 2023/1542 exige a quem coloca uma bateria industrial no mercado, pela ordem em que se apresentam. Assinale o que estiver indicado; cada ponto refere o seu artigo e os prazos indicados mais abaixo especificam a data a partir da qual entra em vigor.

  • Deve criar o passaporte de bateria antes da sua colocação no mercado e manter os dados corretos, completos e atualizados (art. 77.º, n.os 1 e 4).
  • Atribuir um identificador único, em conformidade com a série de normas ISO/IEC 15459, através do qual o código QR seja incorporado no registo (art. 77.º, n.º 3).
  • Imprimir ou gravar o código QR de forma visível, legível e duradoura; caso tal não seja possível, na embalagem e na documentação de acompanhamento (art. 13.º, n.os 6 e 7).
  • Separar os níveis de acesso: público, interesse legítimo, autoridades e organismos notificados, dados relativos a cada bateria (art. 77.º, n.º 2, art. 78.º).
  • Disponibilizar os dados do passaporte em normas abertas, de forma legível por máquina e sem vinculação a um fornecedor específico (art. 77.º, n.º 5).
  • Manter o passaporte disponível até à reciclagem da bateria (art. 77.º, n.º 8).
  • Carregar o identificador único da bateria no registo da UE (art. 77.º, n.º 10); o registo está em funcionamento desde 20 de julho de 2026. Atualmente, é a sua empresa que efetua o registo. O registo ainda não prevê o acesso a prestadores de serviços.
  • Colocar uma etiqueta com as informações gerais, o símbolo de recolha e, se for caso disso, o símbolo de Cd ou Pb (art. 13.º, n.os 1, 4 e 5).
  • Determinar, para cada modelo, quais os valores de desempenho e durabilidade aplicáveis: a vida útil em ciclos, a eficiência de ida e volta e a taxa C aplicam-se apenas a baterias cuja vida útil possa ser expressa em ciclos (Anexo XIII, n.º 1).
  • Realizar a avaliação da conformidade, emitir a declaração de conformidade da UE e apor a marcação CE (artigos 17.º a 20.º).
  • Preparar a declaração de CO₂ por modelo e fábrica: obrigatório dezoito meses após o ato delegado relativo ao método, nominalmente a partir de 18 de fevereiro de 2026; a classe de desempenho e o valor máximo serão definidos posteriormente (art. 7.º).
  • Documentar as percentagens de materiais reciclados de cobalto, lítio, níquel e chumbo por modelo, ano e fábrica, no mínimo 24 meses após o ato jurídico relativo ao método, que ainda está pendente; não se aplica no caso de armazenamento exclusivamente externo (art. 8.º).
  • Estabelecer medidas de diligência na cadeia de abastecimento, submetê-las a auditoria e apresentar relatórios sobre as mesmas, a partir de 18 de agosto de 2027; aplicável a partir de 40 milhões de euros de volume de negócios líquido (artigos 47.º a 52.º).
  • Disponibilizar o manual de instruções e as instruções de segurança; não indicar no «Pass» no início, até que a Diretiva Omnibus IV seja aprovada (Anexo XIII, n.º 1, alínea t).

Dados obrigatórios a 18 de fevereiro de 2027

O Guia da Comissão classifica 32 dos 71 pontos de dados como obrigatórios para as baterias industriais; uma grande parte dos restantes só se aplica se for pertinente para o modelo em questão. Os próprios pontos de dados constam do Anexo XIII do Regulamento (UE) n.º 2023/1542; em cada ponto, é indicado o seu número no guia e a sua referência no regulamento.

Visível ao público (Anexo XIII, n.º 1)

  • Identificador único Ponto de dados 1, artigo 77.º, n.º 3
  • Quem regista ou é responsável pelo passaporte Ponto de dados 2, artigo 77.º, n.º 3
  • Fabricante: nome, denominação comercial registada ou marca Ponto de dados 3, Anexo VI, Parte A, n.º 1
  • Endereço postal do fabricante com um ponto de contacto central Ponto de dados 4, anexo VI, parte A, n.º 1
  • Categoria da bateria Ponto de dados 6, anexo VI, parte A, n.º 2
  • Modelo e número de lote ou de série Ponto de dados 7, anexo VI, parte A, n.º 2
  • Local e data de fabrico, mês e ano Pontos de dados 8 e 9, anexo VI, parte A, n.ºs 3 e 4
  • Peso, capacidade e composição química Pontos de dados 10 a 12, anexo VI, parte A, n.os 5 a 7
  • Substâncias perigosas, com exceção do mercúrio, do cádmio e do chumbo Dado n.º 13, anexo VI, parte A, n.º 8
  • Meio de extinção adequado Dado n.º 14, Anexo VI, Parte A, n.º 9
  • Matérias-primas críticas com uma concentração superior a 0,1 % em peso Ponto de dados 15, Anexo VI, Parte A, n.º 10
  • Proporção de materiais renováveis Ponto de dados 24, Anexo XIII, n.º 1, alínea f)
  • Tensão mínima, nominal e máxima, cada uma com a respetiva gama de temperaturas Pontos de dados 26 a 28, Anexo XIII, n.º 1, alínea h)
  • Potência inicial em watts e limites de potência Pontos de dados 29 e 30, Anexo XIII, n.º 1, alínea i)
  • Intervalo de temperatura que a bateria suporta em estado de repouso Ponto de dados 34, Anexo XIII, n.º 1, alínea l)
  • Resistência interna da célula e do conjunto de células Ponto de dados 38, Anexo XIII, n.º 1, alínea o)
  • Símbolo de recolha nos termos do artigo 13.º, n.º 4 Ponto de dados 40, Anexo XIII, n.º 1, alínea q)
  • Declaração de conformidade da UE Ponto de dados 42, Anexo XIII, n.º 1, alínea r)
  • Informações sobre a prevenção e a gestão de pilhas usadas Ponto de dados 43, anexo XIII, n.º 1, alínea s)

No que diz respeito às pessoas com interesse legítimo (Anexo XIII, n.º 2)

  • Composição detalhada, incluindo os materiais do cátodo, do ânodo e do eletrólito Ponto de dados 45, Anexo XIII, n.º 2, alínea a)
  • Números de referência dos componentes Ponto de dados 46, Anexo XIII, n.º 2, alínea b)
  • Fontes de abastecimento de peças sobressalentes Ponto de dados 47, Anexo XIII, n.º 2, alínea b)
  • Informações sobre a desmontagem: desenhos de explosão, ordem de desmontagem, técnicas de fixação, ferramentas, avisos de segurança, número de células e disposição Ponto de dados 48, Anexo XIII, n.º 2, alínea c)
  • Medidas de segurança Ponto de dados 49, Anexo XIII, n.º 2, alínea d)

Para as autoridades e os organismos notificados (Anexo XIII, n.º 3)

  • Resultados dos relatórios de avaliação da conformidade Ponto de dados 50, anexo XIII, n.º 3

Dados relativos a cada bateria, apenas para pessoas autorizadas (Anexo XIII, n.º 4)

  • Estado da bateria: original, reorientada, reutilizada, recondicionada ou resíduo Ponto de dados 67, anexo XIII, n.º 4, alínea c)

Apenas se for o caso

  • Endereço do site e endereço de e-mail do fabricante Ponto de dados 5, anexo VI, parte A, n.º 1
  • Vida útil prevista em ciclos e o ensaio de referência correspondente, caso a vida útil possa ser expressa em ciclos Pontos de dados 31 e 32, Anexo XIII, n.º 1, alínea j)
  • Duração da garantia para a vida útil em anos Ponto de dados 35, anexo XIII, n.º 1, alínea m)
  • Rendimento de ida e volta no início e aos 50 % da vida útil em ciclos Pontos de dados 36 e 37, Anexo XIII, n.º 1, alínea n)
  • Taxa C do ensaio de vida útil em ciclos Ponto de dados 39, Anexo XIII, n.º 1, alínea p)
  • Símbolo Cd ou Pb Ponto de dados 41, anexo XIII, n.º 1, alínea q)
  • Valores relativos a uma única bateria: capacidade nominal, perda de capacidade, potência e perda de potência, resistência interna e o seu aumento, eficiência de ciclo completo e a sua perda Pontos de dados 51 a 58, anexo XIII, n.º 4, alínea a)
  • Vida útil prevista em ciclos e em anos civis Pontos de dados 59 e 60, Anexo XIII, n.º 4, alínea a)
  • Capacidade residual, desempenho, eficiência de ida e volta, autodescarga e resistência ôhmica Pontos de dados 62 a 66, Anexo XIII, n.º 4, alínea b)
  • Ciclos de carga e descarga, eventos negativos, condições de funcionamento e estado de carga Pontos de dados 68 a 71, anexo XIII, n.º 4, alínea d)

Não apresentar no início

  • Composição do material como campo de agrupamento Ponto de dados 16
  • Declaração relativa às emissões de CO₂ e rótulo de CO₂, até que o ato de execução estabeleça o formato Pontos de dados 17 e 18, anexo XIII, n.º 1, alínea c)
  • Informações sobre a aquisição responsável, obrigatórias a partir de agosto de 2027 Ponto 19, Anexo XIII, n.º 1, alínea d)
  • Teores de materiais reciclados de cobalto, lítio, níquel e chumbo, até que o ato delegado relativo ao método previsto no artigo 8.º entre em vigor Pontos de dados 20 a 23, anexo XIII, n.º 1, alínea e)
  • Capacidade nominal em Ah como campo estático Ponto de dados 25, anexo XIII, n.º 1, alínea g)
  • Limiar de capacidade para a obsolescência, previsto apenas para baterias de veículos elétricos Ponto de dados 33, Anexo XIII, n.º 1, alínea k)
  • Instruções de utilização, até à aprovação da Omnibus IV Ponto de dados 44, Anexo XIII, n.º 1, alínea t)
  • Estado da energia certificada (SOCE), previsto apenas para baterias de veículos elétricos Ponto de dados 61, Anexo XIII, n.º 4, alínea b)

Registo e alfândega

O registo contém apenas o número de identificação do seu passaporte; os dados da bateria permanecem no passaporte, e é o próprio a efetuar o registo, tal como descrito acima no âmbito das suas obrigações. A partir de 21 de setembro de 2027, entrará em vigor o novo Código Aduaneiro da União, o Regulamento (UE) n.º 2026/2108, e este menciona o passaporte digital do produto entre as ferramentas com que as autoridades aduaneiras fazem cumprir a legislação relativa aos produtos (considerando 5). Os artigos desta secção são os do Código Aduaneiro.

  • Não espere que haja uma verificação de registo na declaração aduaneira: ao contrário do que acontece com o Passaporte ESPR, o código de registo do passaporte de bateria não é incluído na declaração aduaneira (Perguntas Frequentes da Comissão sobre o passaporte de bateria, pergunta 4.1). A alfândega aplica o Regulamento relativo às baterias e, em caso de dúvida sobre se uma remessa constitui uma bateria acabada, recorre à autoridade de fiscalização do mercado Art. 269.º, n.º 1
  • Na qualidade de importador para efeitos aduaneiros, assegure que a bateria cumpre o disposto no Regulamento relativo às baterias e apresente e conserve os documentos comprovativos Art. 27.º, n.º 2, alínea c)
  • No caso de vendas à distância a partir de países terceiros a consumidores, esclareça quem é o importador para efeitos aduaneiros: o vendedor ou a plataforma de comércio eletrónico que intermediar a venda, consoante o acordo, sendo sempre apenas um dos dois Art. 5.º, n.os 13 e 14, Art. 27.º, n.º 1
  • Ter em conta que, no caso das vendas à distância, o importador deverá disponibilizar os seus dados através da plataforma de dados aduaneiros da UE a partir de 1 de julho de 2028 e que qualquer outro importador deverá fazê-lo, o mais tardar, a partir de 1 de março de 2034 Art. 285, n.os 2 e 5

Para descarregar

Esta lista de verificação em formato PDF

A lista de verificação para baterias industriais com mais de 2 kWh, para imprimir, preencher em equipa e levar para a próxima reunião com o fornecedor. O ficheiro remete para esta página, para que possa encontrar a versão atualizada a qualquer momento.

Prazos

As datas aplicáveis às baterias industriais constam dos artigos relativos ao âmbito de aplicação do regulamento. As datas posteriores dependem de atos delegados que a Comissão ainda não adotou e estão identificadas como tal.

  1. 18 de fevereiro de 2024
    O regulamento é aplicável

    A partir dessa data, passam a vigorar a maioria das disposições do Regulamento relativo às baterias (art. 96.º). Todas as demais disposições baseiam-se nisso; as baterias colocadas no mercado a partir dessa data estão sujeitas às suas regras de conformidade.

  2. 18 de agosto de 2025
    Símbolo de recolha

    Cada pilha ostenta o símbolo do contentor do lixo barrado, com o símbolo de Cd ou Pb por baixo, caso os valores-limite tenham sido excedidos (art. 13.º, n.os 4 e 5). Já é obrigatório; verifique o rótulo que tem atualmente.

  3. 18 de fevereiro de 2027
    Passaporte de bateria e código QR

    A partir desta data, todas as baterias industriais com capacidade superior a 2 kWh colocadas no mercado têm de possuir o passaporte (art. 77.º) e o código QR que remete para o mesmo (art. 13.º, n.º 6). Não existe um período de transição; uma bateria colocada no mercado no dia anterior não necessita do cartão, mas uma colocada no mercado neste dia já necessita.

  4. 18 de agosto de 2027
    Obrigações de diligência na cadeia de abastecimento

    As empresas com um volume de negócios líquido igual ou superior a 40 milhões de euros devem adotar uma estratégia de devida diligência na cadeia de abastecimento, submetê-la a auditoria e apresentar relatórios sobre a mesma (art. 47.º e seguintes). Adiado para 2025 pelo Regulamento (UE) n.º 2025/1561.

  5. O mais cedo em 2028
    Etiqueta com informações gerais

    Cada bateria deve ostentar uma etiqueta com as informações gerais previstas no Anexo VI, desde o fabricante e o modelo até à capacidade e à composição química (art. 13.º, n.º 1). Esta obrigação entra em vigor 18 meses após a adoção do ato de execução relativo ao formato, que a Comissão ainda não aprovou.

  6. No mínimo, no final de 2028
    Documentar as percentagens de material reciclado

    Documentação das percentagens recuperadas de cobalto, lítio, níquel e chumbo por modelo, ano e fábrica (art. 8.º, n.º 1). Esta obrigação entra em vigor, no mínimo, 24 meses após a adoção do ato delegado relativo ao método. O prazo para a sua adoção terminava a 18 de agosto de 2026, mas o ato ainda não foi adotado. Não se aplica a baterias com armazenamento exclusivamente externo. Estes dados encontram-se na posse dos seus fornecedores de células.

  7. 18 de agosto de 2031
    Primeiras taxas de reciclagem

    Os materiais ativos devem conter, no mínimo, 16 % de cobalto recuperado, 85 % de chumbo, 6 % de lítio e 6 % de níquel (art. 8.º, n.º 2). Uma questão de aquisição para os contratos que irão assinar em 2029.

  8. 18 de agosto de 2036
    Taxas de reciclagem mais elevadas

    As percentagens aumentam para 26 % de cobalto, 85 % de chumbo, 12 % de lítio e 15 % de níquel (art. 8.º, n.º 3).

  9. Nos termos do ato jurídico
    Pegada de CO₂ em três etapas

    A declaração de CO₂ deve ser apresentada dezoito meses após o ato delegado relativo ao método (nominalmente a 18 de fevereiro de 2026), a classe de desempenho, em princípio, a partir de 18 de agosto de 2027 e o valor máximo, em princípio, a partir de 18 de fevereiro de 2029; as baterias com armazenamento exclusivamente externo seguir-se-ão cerca de quatro anos e meio depois. Os atos jurídicos ainda estão pendentes, pelo que nenhum destes prazos está a correr (art. 7.º).

Fontes

Os documentos dos quais esta lista de verificação provém e a que se destina cada um deles.

Documento Objetivo
Regulamento (UE) n.º 2023/1542 O texto do regulamento: artigos 77.º e 78.º e anexo XIII relativos ao passaporte, artigo 13.º relativo ao código QR, artigo 7.º relativo à pegada de CO₂, artigo 8.º relativo aos materiais reciclados.
Guia da Comissão «Digital Batteries Passport - pontos de dados por categoria» A classificação de cada ponto de dados por categoria de bateria, no caso das baterias industriais com os numerosos «se aplicável», na versão 2.0 de 15 de agosto de 2026.
Perguntas frequentes da Comissão sobre o passaporte de bateria Respostas práticas da Comissão, incluindo a indicação de que o código de registo não deve constar da declaração aduaneira.
Regulamento (UE) n.º 2025/1561 O adiamento das obrigações de diligência para 18 de agosto de 2027.
Regulamento (UE) n.º 2026/2108 (Código Aduaneiro da União) O novo Código Aduaneiro a partir de 21 de setembro de 2027: artigo 27.º relativo às obrigações do importador, artigo 269.º relativo aos controlos em relação ao registo central, artigo 285.º relativo aos prazos da plataforma de dados aduaneiros.

Como se preparar

Seis passos, pela ordem em que se concretizam, desde a classificação dos seus modelos até à primeira sessão fotográfica publicada.

  1. Classificar por modelo: Decida, para cada modelo, quais dos pontos de dados «se aplicável» se aplicam e registe a justificação. A autoridade de fiscalização do mercado irá solicitar essa informação.
  2. Auditoria de dados: analise os dados obrigatórios acima indicados e anote, para cada campo, em que sistema se encontram atualmente.
  3. Inclusão contratual dos fornecedores: as percentagens de material reciclado, a composição química das células e os resultados dos ensaios encontram-se na posse dos fabricantes de células. Inclua campos de dados e prazos definidos nos contratos de compra.
  4. Definir níveis de acesso: Determine, para cada campo, quem tem permissão para o visualizar e quem, na sua empresa, é responsável pela sua atualização e aprovação.
  5. Projeto-piloto com alguns modelos: registe-se gratuitamente, selecione o modelo de bateria e crie alguns modelos reais como «passaporte». Os campos que não se aplicam a um modelo permanecem em branco, sem bloquear o «passaporte».
  6. Preparar o registo e as emissões de CO₂: Tenha à disposição os campos para o ID de registo e a declaração de CO₂, mas não crie qualquer cálculo antes da entrada em vigor do ato legislativo.

Da marcação à passaporte de bateria

Comece gratuitamente e crie você mesmo a primeira versão de um modelo industrial - os campos desta lista de verificação já se encontram preenchidos no modelo de bateria.