Lista de verificação do «Batteriepass» para baterias industriais com capacidade superior a 2 kWh
Obrigações, dados obrigatórios, prazos e fontes relativos às baterias industriais com capacidade superior a 2 kWh a partir de 18 de fevereiro de 2027 - para verificar.
O que esta lista de verificação abrange
Tipo desta lista de verificação. Esta lista segue o texto do regulamento: os pontos indicados constituem a legislação em vigor, não uma previsão.
Esta lista de verificação faz parte do nosso guia de referência sobre o passaporte digital do produto para baterias, que abrange o calendário, as funções, os dados obrigatórios e os documentos oficiais para todo o setor; esta página limita-se às baterias industriais com capacidade superior a 2 kWh.
Esta lista de verificação resume o que o Regulamento da UE relativo às baterias (UE) 2023/1542 exige de si, caso coloque no mercado da UE baterias industriais com mais de 2 kWh: as obrigações, os dados que o guia da Comissão de julho de 2026 classifica para as baterias industriais, os prazos apresentados num cronograma e os documentos oficiais, cujos links se encontram na secção «Fontes» no final; a lista completa está também disponível para download em formato PDF mais abaixo. No caso das baterias industriais, a lista é mais curta do que no caso das baterias para veículos elétricos (EV) e para veículos de transporte de mercadorias (LMT), mas contém mais entradas com a menção «se aplicável». A classificação por modelo é, por isso, a sua primeira tarefa.
Os números entre parênteses correspondem aos pontos do guia da Comissão, enquanto os artigos correspondem aos do regulamento. Para os sistemas de armazenamento fixos, existe uma lista de verificação específica com as obrigações adicionais em matéria de segurança e de estado de conservação.
A obrigatoriedade da passagem afeta a sua bateria?
Assinale o que se aplica à sua bateria. As três primeiras afirmações, em conjunto, significam que está sujeito à obrigação de posse de passaporte prevista no Regulamento (UE) n.º 2023/1542; a quarta prorroga os prazos relativos às emissões de CO₂ e aos materiais reciclados. Os artigos entre parênteses remetem para o regulamento.
- A bateria foi concebida especificamente para fins industriais, destina-se a esse fim após uma reorientação da sua utilização, ou é uma outra bateria com peso superior a 5 kg que não seja uma bateria para veículos elétricos (EV), para veículos de trabalho leve (LMT) nem para veículos comerciais ligeiros (SLI) (art. 3.º).
- A sua capacidade é superior a 2 kWh; abaixo desse valor, não é exigido um certificado, mas sim a identificação e um código QR.
- Colocam a bateria no mercado ou a colocam em funcionamento na UE a partir de 18 de fevereiro de 2027 - na qualidade de fabricante, importador ou empresa que a recicle ou a reutilize.
- A bateria dispõe exclusivamente de armazenamento externo, como, por exemplo, uma bateria de fluxo: nesse caso, aplicam-se prazos posteriores para as emissões de CO₂ e não se aplicam as obrigações de reciclagem (art. 7.º, art. 8.º).
Os seus deveres
Tudo o que o Regulamento (UE) n.º 2023/1542 exige a quem coloca uma bateria industrial no mercado, pela ordem em que se apresentam. Assinale o que estiver indicado; cada ponto refere o seu artigo e os prazos indicados mais abaixo especificam a data a partir da qual entra em vigor.
- Criar o registo da bateria antes da sua colocação no mercado e manter os dados corretos, completos e atualizados (art. 77.º, n.os 1 e 4).
- Atribuir um identificador único, em conformidade com a série de normas ISO/IEC 15459, através do qual o código QR seja associado ao registo (art. 77.º, n.º 3).
- Imprimir ou gravar o código QR de forma visível, legível e duradoura; caso tal não seja possível, na embalagem e na documentação de acompanhamento (art. 13.º, n.os 6 e 7).
- Separar os níveis de acesso: público, interesse legítimo, autoridades e organismos notificados, dados relativos a cada bateria (art. 77.º, n.º 2, art. 78.º).
- Disponibilizar os dados do passaporte em normas abertas, de forma legível por máquina e sem dependência de um fornecedor específico (art. 77.º, n.º 5).
- Manter o passaporte disponível até à reciclagem da bateria (art. 77.º, n.º 8).
- Registar o próprio passaporte no Registo DPP da UE antes de a bateria ser colocada no mercado: tal só pode ser feito pelo operador económico que a coloca no mercado, e não por um prestador de serviços (art. 77.º, n.º 10); o registo está em funcionamento desde 20 de julho de 2026.
- Aplique um rótulo com as informações gerais, o símbolo de recolha e, se for caso disso, o símbolo de Cd ou Pb (art. 13.º, n.os 1, 4 e 5).
- Determinar, para cada modelo, quais os valores de desempenho e durabilidade aplicáveis: a vida útil em ciclos, o rendimento de ida e volta e a taxa C aplicam-se apenas às baterias cuja vida útil possa ser expressa em ciclos (Anexo XIII, n.º 1).
- Realizar a avaliação da conformidade, emitir a declaração de conformidade da UE e apor a marcação CE (art. 17.º a 20.º).
- Preparar a declaração de CO₂ por modelo e fábrica: obrigatório dezoito meses após o ato delegado relativo ao método, nominalmente a partir de 18 de fevereiro de 2026; a classe de desempenho e o valor máximo seguir-se-ão (art. 7.º).
- Documentar as percentagens de materiais reciclados de cobalto, lítio, níquel e chumbo por modelo, ano e fábrica, a partir de 18 de agosto de 2028 ou 24 meses após o ato jurídico relativo ao método; não se aplica no caso de armazenamento exclusivamente externo (art. 8.º).
- Estabelecer obrigações de diligência na cadeia de abastecimento, submetê-las a auditoria e apresentar relatórios sobre as mesmas, a partir de 18 de agosto de 2027; aplica-se a partir de 40 milhões de euros de volume de negócios líquido (art. 47.º a 52.º).
- Disponibilizar o manual de instruções e as instruções de segurança; não é necessário indicar esta informação no «passaporte» na fase inicial, até que a Omnibus IV seja aprovada (Anexo XIII, n.º 1, alínea t).
Dados obrigatórios a 18 de fevereiro de 2027
O Guia da Comissão classifica 36 dos 71 pontos de dados como obrigatórios para as baterias industriais; uma grande parte dos restantes só se aplica se for pertinente para o modelo em questão. Os próprios pontos de dados constam do Anexo XIII do Regulamento (UE) n.º 2023/1542; em cada ponto constam o seu número no guia e a sua referência no regulamento.
Visível ao público (Anexo XIII, n.º 1)
- Identificador único Ponto de dados 1, artigo 77.º, n.º 3
- Quem regista ou é responsável pelo passaporte Dado 2, artigo 77.º, n.º 3
- Fabricante: nome, denominação comercial registada ou marca Ponto de dados 3, anexo VI, parte A, n.º 1
- Endereço postal do fabricante com um ponto de contacto central Ponto de dados 4, anexo VI, parte A, n.º 1
- Categoria da bateria Ponto de dados 6, anexo VI, parte A, n.º 2
- Modelo e número de lote ou de série Ponto de dados 7, anexo VI, parte A, n.º 2
- Local e data de fabrico, mês e ano Pontos de dados 8 e 9, anexo VI, parte A, n.º 3 e 4
- Peso, capacidade e composição química Pontos de dados 10 a 12, Anexo VI, Parte A, n.ºs 5 a 7
- Substâncias perigosas, com exceção do mercúrio, do cádmio e do chumbo Ponto de dados 13, Anexo VI, Parte A, n.º 8
- Meio de extinção adequado Ponto de dados 14, Anexo VI, Parte A, n.º 9
- Matérias-primas críticas com concentração superior a 0,1 % em peso Ponto de dados 15, anexo VI, parte A, n.º 10
- Proporções de material reciclado de cobalto, lítio, níquel e chumbo Pontos de dados 20 a 23, Anexo XIII, n.º 1, alínea e)
- Proporção de materiais renováveis Ponto de dados 24, Anexo XIII, n.º 1, alínea f)
- Tensão mínima, nominal e máxima, cada uma com a respetiva gama de temperaturas Pontos de dados 26 a 28, Anexo XIII, n.º 1, alínea h)
- Potência inicial em watts e limites de potência Pontos de dados 29 e 30, Anexo XIII, n.º 1, alínea i)
- Intervalo de temperatura que a bateria suporta em estado de repouso Ponto de dados 34, Anexo XIII, n.º 1, alínea l)
- Resistência interna da célula e do conjunto de células Ponto de dados 38, Anexo XIII, n.º 1, alínea o)
- Símbolo de recolha nos termos do artigo 13.º, n.º 4 Ponto de dados 40, Anexo XIII, n.º 1, alínea q)
- Declaração de conformidade da UE Ponto de dados 42, anexo XIII, n.º 1, alínea r)
- Informações sobre a prevenção e a gestão de pilhas usadas Ponto de dados 43, anexo XIII, n.º 1, alínea s)
No que diz respeito às pessoas com interesse legítimo (Anexo XIII, n.º 2)
- Composição detalhada, incluindo os materiais do cátodo, do ânodo e do eletrólito Ponto de dados 45, Anexo XIII, n.º 2, alínea a)
- Números de referência dos componentes Ponto de dados 46, Anexo XIII, n.º 2, alínea b)
- Fontes de abastecimento de peças sobressalentes Ponto de dados 47, Anexo XIII, n.º 2, alínea b)
- Informações sobre a desmontagem: desenhos de explosão, ordem de desmontagem, técnicas de fixação, ferramentas, avisos de segurança, número de células e disposição Ponto de dados 48, Anexo XIII, n.º 2, alínea c)
- Medidas de segurança Ponto de dados 49, Anexo XIII, n.º 2, alínea d)
Para as autoridades e os organismos notificados (Anexo XIII, n.º 3)
- Resultados dos relatórios de avaliação da conformidade Ponto de dados 50, anexo XIII, n.º 3
Dados relativos a cada bateria, apenas para pessoas autorizadas (Anexo XIII, n.º 4)
- Estado da bateria: original, reorientada, reutilizada, recondicionada ou resíduo Ponto de dados 67, anexo XIII, n.º 4, alínea c)
Apenas se for o caso
- Endereço do site e endereço de e-mail do fabricante Ponto de dados 5, anexo VI, parte A, n.º 1
- Vida útil prevista em ciclos e o ensaio de referência correspondente, caso a vida útil possa ser expressa em ciclos Pontos de dados 31 e 32, Anexo XIII, n.º 1, alínea j)
- Duração da garantia para a vida útil em anos Ponto de dados 35, anexo XIII, n.º 1, alínea m)
- Rendimento de ida e volta no início e aos 50 % da vida útil em ciclos Pontos de dados 36 e 37, Anexo XIII, n.º 1, alínea n)
- Taxa C do ensaio de vida útil em ciclos Ponto de dados 39, Anexo XIII, n.º 1, alínea p)
- Símbolo Cd ou Pb Ponto de dados 41, anexo XIII, n.º 1, alínea q)
- Valores relativos a uma única bateria: capacidade nominal, perda de capacidade, potência e perda de potência, resistência interna e o seu aumento, eficiência de ciclo completo e a sua perda Pontos de dados 51 a 58, anexo XIII, n.º 4, alínea a)
- Vida útil prevista em ciclos e em anos civis Pontos de dados 59 e 60, Anexo XIII, n.º 4, alínea a)
- Capacidade residual, desempenho, eficiência de ida e volta, autodescarga e resistência ôhmica Pontos de dados 62 a 66, Anexo XIII, n.º 4, alínea b)
- Ciclos de carga e descarga, eventos negativos, condições de funcionamento e estado de carga Pontos de dados 68 a 71, anexo XIII, n.º 4, alínea d)
Não apresentar no início
- Composição do material como campo de agrupamento Ponto de dados 16
- Declaração relativa às emissões de CO₂ e rótulo de CO₂, até que o ato de execução estabeleça o formato Pontos de dados 17 e 18, anexo XIII, n.º 1, alínea c)
- Informações sobre a aquisição responsável Ponto de dados 19, Anexo XIII, n.º 1, alínea d)
- Capacidade nominal em Ah como campo estático Ponto de dados 25, anexo XIII, n.º 1, alínea g)
- Limiar de capacidade para a obsolescência, previsto apenas para baterias de veículos elétricos Ponto de dados 33, Anexo XIII, n.º 1, alínea k)
- Instruções de utilização, até à aprovação da Omnibus IV Ponto de dados 44, Anexo XIII, n.º 1, alínea t)
- Estado da energia certificada (SOCE), previsto apenas para baterias de veículos elétricos Ponto de dados 61, Anexo XIII, n.º 4, alínea b)
Para levar
Esta lista de verificação em formato PDF
Para imprimir, marcar em equipa e levar para a próxima reunião com os fornecedores. O ficheiro remete para esta página, para que possa encontrar a versão atual a qualquer momento.
Prazos
As datas aplicáveis às baterias industriais constam dos artigos relativos ao âmbito de aplicação do regulamento. As datas posteriores dependem de atos delegados que a Comissão ainda não adotou e estão identificadas como tal.
- 18 de fevereiro de 2024O regulamento é aplicável
A partir dessa data, passam a aplicar-se a maioria das disposições do Regulamento relativo às pilhas (art. 96.º). Tudo o resto baseia-se nisso; as pilhas colocadas no mercado a partir dessa data estão sujeitas às suas regras de conformidade.
- 18 de agosto de 2025Símbolo de recolha
Cada pilha ostenta o símbolo do contentor do lixo barrado, com o símbolo de Cd ou Pb por baixo, caso os valores-limite tenham sido excedidos (art. 13.º, n.os 4 e 5). Já é obrigatório; verifique o rótulo que tem atualmente.
- 18 de agosto de 2026Etiqueta com informações gerais
Cada bateria deve ostentar uma etiqueta com as informações gerais previstas no anexo VI, desde o fabricante e o modelo até à capacidade e à composição química (art. 13.º, n.º 1). Esta disposição será adiada caso o ato de execução relativo ao formato seja publicado posteriormente.
- 18 de fevereiro de 2027Cartão de identificação da bateria e código QR
A partir desta data, todas as baterias industriais com capacidade superior a 2 kWh colocadas no mercado têm de possuir o passaporte (art. 77.º) e o código QR que remete para o mesmo (art. 13.º, n.º 6). Não existe um período de transição; uma bateria colocada no mercado no dia anterior não necessita do cartão, mas uma colocada no mercado neste dia já necessita.
- 18 de agosto de 2027Obrigações de diligência na cadeia de abastecimento
As empresas com um volume de negócios líquido superior a 40 milhões de euros devem adotar uma estratégia de devida diligência na cadeia de abastecimento, submetê-la a auditoria e apresentar relatórios sobre a mesma (art. 47.º e seguintes). Adiado para 2025 pelo Regulamento (UE) n.º 2025/1561.
- 18 de agosto de 2028Documentar as percentagens de material reciclado
Documentação das percentagens recuperadas de cobalto, lítio, níquel e chumbo por modelo, ano e fábrica (art. 8.º, n.º 1), ou 24 meses após a entrada em vigor do ato delegado relativo ao método, caso este seja adotado posteriormente. Não se aplica a baterias com armazenamento exclusivamente externo. Estes valores encontram-se junto dos seus fornecedores de células.
- 18 de agosto de 2031Primeiras taxas de reciclagem
Os materiais ativos devem conter, no mínimo, 16 % de cobalto recuperado, 85 % de chumbo, 6 % de lítio e 6 % de níquel (art. 8.º, n.º 2). Uma questão de aquisição para os contratos que irão assinar em 2029.
- 18 de agosto de 2036Taxas de reciclagem mais elevadas
As percentagens aumentam para 26 % de cobalto, 85 % de chumbo, 12 % de lítio e 15 % de níquel (art. 8.º, n.º 3).
- Nos termos do ato jurídicoPegada de CO₂ em três etapas
A declaração de CO₂ deve ser apresentada dezoito meses após o ato delegado relativo ao método (nominalmente a 18 de fevereiro de 2026), a classe de desempenho, em princípio, a partir de 18 de agosto de 2027 e o valor máximo, em princípio, a partir de 18 de fevereiro de 2029; as baterias com armazenamento exclusivamente externo seguir-se-ão cerca de quatro anos e meio depois. Os atos jurídicos ainda estão pendentes, pelo que nenhum destes prazos está a correr (art. 7.º).
Fontes
Os documentos dos quais esta lista de verificação provém e a que se destina cada um deles.
| Documento | Objetivo |
|---|---|
| Regulamento (UE) n.º 2023/1542 | O texto do regulamento: artigos 77.º e 78.º e anexo XIII relativos ao passaporte, artigo 13.º relativo ao código QR, artigo 7.º relativo à pegada de CO₂, artigo 8.º relativo ao material reciclado. |
| Guia da Comissão «Digital Batteries Passport - data points by category» | A classificação de cada ponto de dados por categoria de bateria, no caso das baterias industriais com os numerosos «se aplicável». |
| Regulamento (UE) n.º 2025/1561 | O adiamento das obrigações de diligência para 18 de agosto de 2027. |
Como se preparar
Seis passos, pela ordem em que se concretizam, desde a classificação dos seus modelos até à primeira sessão fotográfica publicada.
- Classificar por modelo: Decida, para cada modelo, quais dos pontos de dados «se aplicável» se aplicam e registe a justificação. A autoridade de fiscalização do mercado irá solicitar essa informação.
- Auditoria de dados: analise os dados obrigatórios acima indicados e anote, para cada campo, em que sistema se encontram atualmente.
- Inclusão contratual dos fornecedores: as percentagens de material reciclado, a composição química das células e os resultados dos ensaios encontram-se na posse dos fabricantes de células. Inclua campos de dados e prazos definidos nos contratos de compra.
- Definir níveis de acesso: Determine, para cada campo, quem tem permissão para o visualizar e quem, na sua empresa, é responsável pela sua atualização e aprovação.
- Projeto-piloto com alguns modelos: registe-se gratuitamente, selecione o modelo de bateria e crie alguns modelos reais como «passaporte». Os campos que não se aplicam a um modelo permanecem em branco, sem bloquear o «passaporte».
- Preparar o registo e as emissões de CO₂: Tenha à disposição os campos para o ID de registo e a declaração de CO₂, mas não crie qualquer cálculo antes da entrada em vigor do ato legislativo.
Da marcação à ficha de bateria
Comece gratuitamente e crie você mesmo a primeira versão de um modelo industrial - os campos desta lista de verificação já se encontram preenchidos no modelo de bateria.