O que esta lista de verificação abrange

Tipo desta lista de verificação. Esta lista segue o texto do regulamento: os pontos aqui indicados constituem a legislação em vigor, não uma previsão.

Esta lista de verificação faz parte do nosso guia de referência sobre o passaporte digital do produto para brinquedos, que abrange o calendário, as funções, os dados obrigatórios e os documentos oficiais para todo o setor; esta página limita-se ao próprio passaporte.

O Regulamento (UE) n.º 2025/2509 relativo à segurança dos brinquedos substitui a Diretiva 2009/48/CE e faz com que o passaporte digital do produto passe a conter as informações que, até agora, constavam da declaração de conformidade da UE em papel. Esta lista de verificação resume o que lhe é exigido quando coloca um brinquedo no mercado da UE: a quem incumbe a obrigação, o que o passaporte deve conter, como deve ser elaborado, o que deve constar no registo da UE, os prazos apresentados num cronograma e os documentos oficiais, cujos links se encontram na secção «Fontes» no final. A lista completa está também disponível para download em formato PDF, mais abaixo.

O conteúdo constitui legislação em vigor. O Anexo VI, Parte I, enumera, ponto por ponto, os catorze elementos de dados, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 e aplicáveis a partir de 1 de agosto de 2030; por conseguinte, esta lista não constitui uma previsão. A vertente técnica ainda não está definida: o ato delegado previsto no artigo 49.º, n.º 1, que estabelece os suportes de dados, o layout, as normas, os direitos de acesso e os direitos de atualização, ainda não foi adotado, e o próprio Anexo VI pode ser alterado por meio de um ato delegado (art. 49.º, n.º 2). Crie agora os dados e mantenha o formato aberto.

Os artigos entre parênteses são os do regulamento.

A obrigação de possuir um passe aplica-se ao seu produto?

Assinale o que se aplica ao seu produto. A primeira afirmação diz respeito à verificação do âmbito de aplicação; as restantes determinam qual a função que desempenha. Os artigos entre parênteses remetem para o Regulamento (UE) n.º 2025/2509.

  • O produto foi concebido ou se destina, exclusiva ou também, a ser utilizado como brinquedo por crianças com menos de 14 anos, consoante o que um pai ou responsável possa razoavelmente presumir com base na sua função, dimensões e características (art. 2.º, n.º 1).
  • Não consta da lista de produtos do Anexo I que estão totalmente excluídos do âmbito de aplicação do regulamento (art. 2.º, n.º 2).
  • O colocam no mercado da UE a partir de 1 de agosto de 2030, na qualidade de fabricante que o produz ou o manda conceber e o comercializa em seu próprio nome ou sob a sua própria marca (art. 3.º, n.º 3; art. 7.º, n.º 2).
  • Importa-o de um país terceiro: a obrigação de criar o passaporte recai sobre o fabricante, mas só pode colocar o brinquedo no mercado depois de ter verificado que o passaporte existe, que o suporte de dados está apenso e que os identificadores constam do registo (art. 9.º, n.º 2).
  • Se o colocar no mercado em seu próprio nome ou sob a sua própria marca, ou se alterar substancialmente um brinquedo já colocado no mercado, de forma a afetar a sua segurança: em ambos os casos, é considerado legalmente como fabricante (art. 12.º, n.os 1 e 2). Enquanto comerciante, deve, em vez disso, verificar, antes da disponibilização, o suporte de dados e o cumprimento das obrigações por parte do fabricante (art. 10.º, n.º 2).

Os seus deveres

Tudo o que o Regulamento (UE) n.º 2025/2509 exige de quem coloca um brinquedo no mercado, pela ordem em que se apresentam. Assinale o que estiver aplicável; cada ponto refere o artigo correspondente e os prazos indicados mais abaixo especificam a data a partir da qual este entra em vigor.

  • Elaborar a documentação técnica prevista no artigo 27.º, incluindo os elementos do Anexo V, e realizar o procedimento de avaliação da conformidade aplicável antes de qualquer outra ação (art. 7.º, n.º 2).
  • Realizar a avaliação de segurança e registá-la na documentação técnica; esta fica na sua posse e não é publicada (art. 25.º, anexo V, n.º 2).
  • Criar o passaporte digital do produto para o modelo do brinquedo antes de este ser colocado no mercado (art. 7.º, n.º 2, alínea a), art. 19.º, n.º 1).
  • A fixar fisicamente o suporte de dados no brinquedo ou numa etiqueta nele afixada, ou na embalagem ou na documentação de acompanhamento, caso a dimensão ou a natureza do brinquedo não o permitam, de forma claramente visível para o comprador antes da compra, incluindo nas vendas à distância (art. 19.º, n.º 7).
  • Apor a marcação CE de forma visível, legível e duradoura, antes de o brinquedo ser colocado no mercado (art. 7.º, n.º 2, alínea c), art. 18.º).
  • Carregar o identificador único do produto e o identificador único do operador no registo da UE antes de o brinquedo ser colocado no mercado (art. 7.º, n.º 2, alínea d), art. 22.º, n.º 1).
  • Manter o passaporte correto, completo e atualizado e disponibilizá-lo na língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro de destino (art. 19.º, n.º 2, alíneas d) e e)).
  • Conservar a documentação técnica e o passaporte durante dez anos após a colocação do brinquedo no mercado (art. 7.º, n.º 3).
  • Manter uma cópia de segurança do passaporte através de um prestador de serviços de passaportes digitais de produtos (art. 19.º, n.º 13).
  • Ao abrir o passaporte, apresentar uma ligação para a secção do portal Safety-Gate através da qual são comunicados os brinquedos que apresentam riscos (art. 19.º, n.º 11).
  • Fornecer aos comerciantes e às plataformas de comércio eletrónico uma cópia digital do suporte de dados ou o identificador único do produto, gratuitamente e no prazo de cinco dias úteis após o pedido (art. 19.º, n.º 12).
  • Atribuir ao brinquedo um número de tipo, lote, série ou modelo e indicar o nome, a denominação comercial ou a marca, bem como o endereço postal e o endereço de e-mail, no próprio brinquedo, na sua embalagem, num documento de acompanhamento ou no passaporte (art. 7.º, n.os 5 e 6).
  • Apresentar as advertências previstas no artigo 6.º e no anexo III e acompanhar o brinquedo de instruções de utilização e informações de segurança, numa língua facilmente compreensível para o comprador e visíveis antes da compra (art. 6.º, art. 7.º, n.ºs 7 e 8).
  • Disponibilizar canais de comunicação acessíveis ao público para a apresentação de reclamações e notificações de acidentes, analisar as comunicações recebidas e manter um registo interno das mesmas (art. 7.º, n.os 12 e 13).

O que o passaporte deve conter

O Anexo VI, Parte I, constitui o índice, e é aqui que a vossa declaração de conformidade atual se transforma num conjunto de campos estruturados. Entrará em vigor a partir de 1 de agosto de 2030; os pontos que incluem uma condição são autoexplicativos, e a Parte II corresponde ao bloco facultativo. Em cada ponto consta a respetiva referência no anexo.

  • O identificador único do brinquedo Anexo VI, Parte I, alínea a)
  • Nome e endereço do fabricante e, se for caso disso, do mandatário, bem como o identificador único do operador Anexo VI, Parte I, alínea b)
  • Nome e endereço do operador económico que desempenha as funções previstas no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1020, juntamente com o seu identificador único de operador Anexo VI, Parte I, alínea c)
  • A indicação de que o passaporte é emitido sob a responsabilidade exclusiva do fabricante Anexo VI, Parte I, alínea d)
  • O objeto do passaporte: a identificação do brinquedo que permite a rastreabilidade, acompanhada de uma imagem a cores suficientemente nítida para permitir o seu reconhecimento Anexo VI, Parte I, alínea e)
  • O código de mercadoria sob o qual o brinquedo é classificado no momento da emissão do passaporte, se for caso disso Anexo VI, Parte I, alínea f)
  • Referências a toda a legislação da União a que o brinquedo está em conformidade Anexo VI, Parte I, alínea g)
  • Se for caso disso, a indicação de que o passaporte substitui a declaração de conformidade da UE nos termos dos restantes atos jurídicos abrangidos Anexo VI, Parte I, alínea h)
  • Referências às normas harmonizadas aplicadas ou às especificações comuns em relação às quais é declarada a conformidade Anexo VI, Parte I, alínea i)
  • Nome e número do organismo notificado que colaborou, bem como a referência do seu certificado, caso tenha sido emitido Anexo VI, Parte I, alínea j)
  • A marcação CE Anexo VI, Parte I, alínea k)
  • As substâncias aromáticas alergénicas presentes no brinquedo que devem ser especialmente identificadas nos termos da Parte B, n.º 1, do anexo ao Anexo II Anexo VI, Parte I, alínea l)
  • O canal de comunicação para reclamações e notificações de acidentes, nos termos do artigo 7.º, n.º 12 Anexo VI, Parte I, alínea m)
  • O prestador de serviços de passaportes digitais de produtos, responsável pela conservação da cópia de segurança Anexo VI, Parte I, alínea n)
  • De caráter voluntário, mas cuja inclusão é aconselhável: informações de segurança e avisos de perigo, bem como o manual de instruções Anexo VI, Parte II

Como deve ser construída a passaporte

O conteúdo representa metade; a outra metade consiste nas características que o Pass, enquanto sistema, deve possuir. Estas só podem ser implementadas posteriormente a um custo elevado e, por isso, devem ser tidas em conta na decisão antes de definir a forma como irá publicar.

  • Uma certificação por modelo de brinquedo, sendo que o modelo abrange os brinquedos do mesmo fabricante com design, características técnicas, materiais e processos uniformes e é identificado por um número de tipo Art. 19.º, n.º 2, alínea a), Art. 3.º, n.º 15
  • Em vez disso, ao nível do lote, sempre que outra legislação da União exija esse nível de pormenor Art. 19.º, n.º 9
  • Acessível através de um suporte de dados que conduza a um identificador de produto único e duradouro Art. 19.º, n.º 2, alínea h)
  • Gratuito para todos os leitores com direito de acesso, sem necessidade de registo e sem palavra-passe para os consumidores Art. 20.º, n.os 3 e 4
  • Baseado em normas abertas, legível por máquina, estruturado, pesquisável e transferível sem dependência de um fornecedor específico Art. 20.º, n.º 2
  • Totalmente interoperável com os documentos de identificação exigidos por outra legislação da União, com um suporte de dados e um documento de identificação Art. 19.º, n.os 8 e 9, Art. 20.º, n.º 1
  • Armazenados junto de si ou junto de um prestador de serviços, que não pode vender nem reutilizar os dados para além do âmbito do serviço prestado Art. 20.º, n.os 5 e 7
  • Associado aos passaportes anteriores, caso seja criado um novo passaporte para um brinquedo que já possua um passaporte Art. 20.º, n.º 6
  • Sem acompanhamento do comportamento de leitura e sem dados pessoais, salvo com consentimento expresso Art. 20.º, n.º 10
  • Autêntico, fiável e íntegro, concebido e operado de forma a evitar fraudes Art. 20.º, n.os 8 e 9
  • Em conformidade com as normas relativas aos identificadores e aos suportes de dados do Regulamento relativo à conceção ecológica, incluindo as respetivas regras relativas ao ciclo de vida dos identificadores e aos prestadores de serviços Art. 21.º

Registo e alfândega

O registo contém códigos de identificação, não os dados dos seus produtos. Trata-se do mesmo registo central criado pelo Regulamento relativo à conceção ecológica e que se encontra em funcionamento desde 20 de julho de 2026, sendo que o registo é o elemento que as autoridades aduaneiras verificam.

  • Carregar o identificador único do produto e o identificador único do operador antes de o brinquedo ser colocado no mercado Art. 22.º, n.º 1
  • Tenha em conta que, no caso dos brinquedos destinados à livre circulação aduaneira, o código da mercadoria deve ser registado em paralelo Art. 22.º, n.º 1
  • Conservar o identificador de registo único fornecido automaticamente pelo registo e não o considerar como prova de conformidade Art. 22.º, n.º 2
  • Apresentar este identificador às autoridades aduaneiras aquando da introdução em livre circulação, onde a verificação é efetuada eletronicamente e de forma automática através do registo e se baseia nos códigos de mercadoria do Anexo VII Art. 23.º, n.os 2 a 4 e 6
  • Contar com o alargamento do âmbito de aplicação: um ato delegado pode incluir no registo informações adicionais do anexo VI e informações relativas à não conformidade Art. 49.º, n.º 3

Para levar

Esta lista de verificação em formato PDF

Para imprimir, marcar em conjunto com a equipa e levar para a próxima reunião com os fornecedores. O ficheiro remete para esta página, para que possa encontrar a versão atual a qualquer momento.

Prazos

As datas aplicáveis a um brinquedo, decorrentes dos artigos relativos à vigência e às disposições transitórias do regulamento. A última menção diz respeito a atos delegados que a Comissão ainda não adotou e está identificada como tal.

  1. 12 de dezembro de 2025
    O regulamento será publicado

    O Regulamento (UE) n.º 2025/2509, de 26 de novembro de 2025, relativo à segurança dos brinquedos, é publicado no Jornal Oficial (JO L, 2025/2509, 12.12.2025). Revoga a Diretiva 2009/48/CE e transforma as respetivas transposições nacionais num único quadro normativo de aplicação direta (art. 56.º).

  2. 1 de janeiro de 2026
    Em vigor, e três capítulos já se aplicam

    O regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação. A maior parte das disposições fica suspensa, mas os artigos 28.º a 44.º relativos aos organismos notificados, os artigos 49.º a 53.º relativos aos poderes delegados e de execução e os artigos 54.º e 55.º relativos à confidencialidade e às sanções são aplicáveis a partir dessa data (art. 59.º). A delegação de competências à Comissão, com uma duração limitada a cinco anos, também tem início a partir desta data (art. 50.º, n.º 2).

  3. 1 de agosto de 2029
    Guia da Comissão para os pequenos fabricantes

    O mais tardar nesta data, a Comissão disponibilizará orientações sobre a forma de criar e gerir um passaporte digital do produto para brinquedos, destinadas às microempresas, pequenas e médias empresas e elaboradas em colaboração com as autoridades nacionais (art. 24.º). Um ano antes da entrada em vigor da obrigação.

  4. 1 de agosto de 2030
    O regulamento está em vigor e o passaporte está a vencer

    A partir dessa data, um brinquedo só poderá ser colocado no mercado se estiver acompanhado de um passaporte digital do produto, previamente criado, com um suporte de dados apenso, a marcação CE afixada e os identificadores carregados no registo da UE (art. 7.º, n.º 2, art. 19.º, art. 59.º). A Diretiva 2009/48/CE é revogada com efeitos a partir da mesma data (art. 56.º).

    O parque imobiliário antigo mantém a sua quota de mercado

    Os Estados-Membros não podem impedir a disponibilização de brinquedos que tenham sido colocados no mercado antes dessa data, em conformidade com a Diretiva 2009/48/CE (artigo 57.º, n.º 1). O momento determinante é o da colocação no mercado, e não o da venda ao consumidor.

  5. 1 de fevereiro de 2031
    Os certificados de tipo antigos estão a caducar

    Os certificados de verificação CE de tipo, nos termos do artigo 20.º da Diretiva 2009/48/CE, mantêm-se válidos até essa data, desde que não caduquem antes (art. 57.º, n.º 3). Quem se basear num certificado do antigo regime necessita de um plano cujo prazo termine antes dessa data.

  6. Dez anos após a colocação no mercado
    Qual é o prazo de validade do passaporte?

    O pass fica disponível durante dez anos após a colocação no mercado do brinquedo, mesmo em caso de insolvência, liquidação ou cessação da atividade do operador económico na União (art. 19.º, n.º 2, alínea g)). O fabricante deve manter a documentação técnica e o passaporte à disposição durante o mesmo período (art. 7.º, n.º 3), e o importador deve manter o identificador único do produto (art. 9.º, n.º 8).

  7. 1 de novembro de 2033
    Primeira avaliação do regulamento

    Até essa data e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão avalia o regulamento e apresenta um relatório sobre o mesmo (artigo 58.º, n.º 1). Trata-se da primeira ocasião em que as próprias regras relativas aos passaportes serão formalmente avaliadas à luz da prática.

  8. De acordo com os atos jurídicos
    Os requisitos técnicos e a química

    O suporte de dados, o seu formato e a sua localização, as normas, quem pode ler cada campo e quem pode criar ou atualizar um passaporte, decorrem todos de um ato delegado nos termos do artigo 49.º, n.º 1, que ainda não foi adotado; a sua data de entrada em vigor deve, em regra, ocorrer pelo menos dezoito meses após a sua promulgação. O próprio anexo VI e as substâncias sujeitas a restrições constantes do apêndice do anexo II podem ser alterados pela mesma via (artigo 49.º, n.º 2, n.os 6 a 9).

Fontes

Os documentos de onde provém esta lista de verificação e qual é a finalidade de cada um deles.

Documento Objetivo
Regulamento (UE) n.º 2025/2509 O texto do regulamento: artigo 7.º relativo às obrigações dos fabricantes, artigos 19.º a 23.º relativos ao passaporte e ao registo, artigo 27.º e anexo V relativos à documentação técnica, anexo VI relativo ao conteúdo.
Diretiva 2009/48/CE A diretiva substituída, que continua a ser a referência para os brinquedos colocados no mercado antes de 1 de agosto de 2030 e a fonte das declarações que deve incluir no passaporte.
Regulamento (UE) n.º 2024/1781 (ESPR) O quadro cujos registos, normas de identificação e regras relativas aos prestadores de serviços o «passaporte do brinquedo» retoma na íntegra.
Regulamento de Execução (UE) n.º 2026/1778 Como funciona o registo central: verificação de identidade, granularidade, controlo de versões e conservação.
Página da Comissão Europeia sobre a segurança dos brinquedos A visão geral da Comissão sobre o novo regulamento, o período de transição e os guias em preparação, incluindo as orientações a serem apresentadas até 1 de agosto de 2029.
Safety Gate, o sistema de alerta rápido da UE A base de dados de alertas à qual o passaporte deve estar ligado e uma lista das imagens de falhas para as quais os seus dados de rastreabilidade devem ser responsáveis.

Como se preparar

Seis passos, pela ordem em que se concretizam, desde as suas declarações de hoje até ao primeiro passaporte emitido.

  1. Reproduzir uma declaração no Anexo VI: utilize uma declaração de conformidade da UE atualizada e preencha com ela a Parte I do Anexo VI. O que faltar a seguir corresponde à sua lacuna efetiva, que, na maioria dos casos, consiste nos identificadores, na imagem e na lista de fragrâncias.
  2. Identifique as substâncias aromáticas alergénicas na fórmula: a alínea l) exige a indicação das substâncias aromáticas que requerem identificação específica, por artigo. Estes dados encontram-se junto dos seus fornecedores de produtos químicos e nas respetivas fichas de dados de segurança; inclua-os agora nos contratos de compra.
  3. Definir o esquema de identificação: O passaporte necessita de um identificador de produto único, não de um esquema numérico específico. Antes de cada impressão, esclareça se irá basear-se num GTIN existente ou nos seus próprios números de artigo.
  4. Planear um suporte de dados: O suporte deve estar no brinquedo, numa etiqueta afixada, na embalagem ou na documentação de acompanhamento, e tem de permanecer legível e visível antes da compra. Decida uma única vez, por família de embalagens, em vez de por artigo.
  5. Realize um projeto-piloto com alguns artigos: Registe-se gratuitamente, crie os campos desta lista de verificação uma única vez e registe alguns modelos reais como «Pass». Os campos que não se apliquem a um artigo permanecem em branco, sem bloquear o «Pass».
  6. Planeie com vista ao catálogo, não ao projeto-piloto: uma estação envolve milhares de artigos que têm de estar corretos ainda dez anos após a entrega da última peça. Esclareça o processo de importação e as responsabilidades por cada campo antes de 2029, pois a tecnologia é apenas uma pequena parte.

Da lista de verificação ao cartão de brinquedos

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